Processo 7000706-41.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000706-41.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): JOANA DARK MAGALHAES Advogado(a): CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA aforada por MARTA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora, na exordial, que possui problemas na coluna lombar e requereu o benefício de incapacidade temporária junto a autarquia ré, o qual foi indeferido em razão do não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. Assim, postula a concessão de benefício por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, com sua posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, visto que não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, na qualidade de segurada especial rural. Despacho inicial (ID 117630997). Perícia médica juntada aos autos (ID 123514562). Manifestação da parte autora (ID 124257059). Regularmente citada, a parte ré contestou (ID 124614753). Em sua defesa, a parte requerida sustenta que a parte autora não comprovou a condição de segurada especial, uma vez que não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tampouco apresentou provas de atividade rural desempenhada nos 12 (doze) meses anteriores à data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial em julho/2022. Aduz, ainda, que a parte autora não juntou aos autos a Autodeclaração de Segurada Especial Rural, documento exigido para a comprovação da condição alegada. Impugna o laudo pericial acostado aos autos, sob o argumento de que seria genérico e não analisou de forma adequada o resultado da perícia administrativa, razão pela qual requer a complementação da prova técnica. Por fim, requer a intimação da parte autora para que apresente a Autodeclaração de Tempo de Serviço Rural como Segurada Especial e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação (ID 125716240). Instadas a manifestar quanto ao interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 126209305), enquanto a parte ré permaneceu silente. Decisão saneadora indefere o pedido de complementação do laudo pericial e defere o pedido de audiência de instrução e julgamento para o dia 25/11/2025, às 08:30 horas (ID 128553105). Ata de audiência de Instrução e Julgamento (ID 129402981). Alegações finais da parte autora (ID 130527642). É o relatório. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida por este Juízo consiste em perquirir sobre o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por incapacidade permanente. Passemos, pois, à análise do caso concreto. A proteção à incapacidade laborativa temporária e permanente constitui risco social constitucionalmente elencado no artigo 201, inciso I da CF/88, senão vejamos: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e…
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