Processo 7000707-20.2025.8.22.0021

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000707-20.2025.8.22.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000707-20.2025.8.22.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, GABRIEL SANTOS COLOMBI, OAB nº RO14363, RAFAEL SILVA DE LIMA, OAB nº RO13986, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA EXECUTADO: ELIZANGELA DA SILVA SOUZA BRESOLIN ADVOGADO DO EXECUTADO: CAROLYNA SOUZA ROCHA, OAB nº RO14071 DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Penhora opostos por ELIZANGELA DA SILVA SOUZA BRESOLIN, nos quais a executada pugna pela desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD sobre sua conta bancária, no valor de R$ 901,52 (novecentos e um reais e cinquenta e dois centavos), alegando tratar-se de verba de natureza salarial, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Em réplica, o exequente pugnou pela improcedência dos embargos, sustentando que a embargante não comprovou a origem salarial dos valores bloqueados, destacando ainda que o próprio documento juntado pela executada demonstra tratar-se de conta corrente, e não de conta salário. Intimada, a exequente pleiteou pela transferência dos valores bloqueados. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. DECIDO. A executada invoca a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alegando que os valores bloqueados via SISBAJUD têm natureza salarial, razão pela qual não poderiam ser objeto de constrição judicial. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e comprometem suas necessidades básicas ou de sua família, ou mesmo que este seja o único meio de sobrevivência. Claramente, este não é o caso dos autos, visto que a executada opôs impugnação à penhora, porém deixou de apresentar qualquer prova apta a demonstrar a natureza salarial dos valores bloqueados. A ausência dessa prova induz à manutenção da penhora. Com efeito, a executada limitou-se a juntar print de tela contendo o saldo bloqueado, sem apresentar extrato bancário com a movimentação e origem dos créditos, contracheque, holerite, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou qualquer outro documento que vincule o valor bloqueado à sua remuneração pelo trabalho. Deste modo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. De outra sorte, o próprio documento juntado pela executada comprova que os valores bloqueados estão depositados em conta corrente, e não em conta salário. A conta corrente é modalidade bancária de uso geral, podendo receber depósitos das mais variadas origens, o que afasta qualquer presunção de natureza salarial dos valores nela depositados, tornando ainda mais necessária a comprovação documental da origem dos créditos, que não veio aos autos. Ademais, a possibilidade de penhora de verbas salariais deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da razoabilidade. Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família. Contudo, no presente caso, não há qualquer prova de que a constrição comprometa a subsistência da executada ou de seus dependentes, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentação comprobatória. Nesse…

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