Processo 7000709-35.2025.8.22.0006
TJRO • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000709-35.2025.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: BANCO BRADESCO Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A Recorrido (a): WALMIQUE BENVINDO FERNANDES Advogado(a): CAROLINE COSTA CARNEIRO, OAB nº RO10965A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 26/08/2025 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso, sustentando a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas, pugnando pela reforma da sentença. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida. O feito permaneceu suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804673-43.2025.8.22.0000 (TEMA IRDR n.16), instaurado para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços na ausência de contrato físico. Sobreveio o julgamento do referido incidente, com fixação de teses jurídicas e posterior trânsito em julgado, determinando-se o prosseguimento do feito para aplicação do entendimento firmado. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias por pacote de serviços, na hipótese em que não há contrato físico assinado, bem como a possibilidade de restituição dos valores descontados e a ocorrência de dano moral. O feito esteve suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0804673-43.2025.8.22.0000, cujo julgamento fixou tese vinculante acerca da matéria, as quais devem ser observadas no presente caso. Nos termos do referido IRDR, firmou-se, em síntese, a seguinte tese: a relação entre instituição financeira e consumidor é de natureza consumerista, impondo o dever de informação clara e adequada; a cobrança de tarifas por pacote de serviços exige comprovação da adesão do consumidor, ainda que por meio eletrônico; a mera ausência de contrato físico não implica, por si só, ilegalidade da cobrança, devendo ser analisado o conjunto probatório; a utilização habitual dos serviços, quando acompanhada de elementos que evidenciem a ciência do consumidor, pode caracterizar contratação válida; a restituição em dobro é devida quando demonstrada cobrança indevida, independentemente de má-fé; o dano moral não é presumido, devendo ser analisado no caso concreto. PRELIMINARES Carência da ação por falta de interesse de agir Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo recorrente, tendo em vista que para a judicialização do pleito em questão não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de se ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, rejeito…
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