Processo 7000710-54.2024.8.22.0006
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000710-54.2024.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: PEDRO FILIPPE FISCHER KRAUZE, ZONA RURAL SN RODOVIA 429, 4°LINHA, LOTE 1-D - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643 REQUERIDO: LAERTE FRITSCH - ME, RUA VEREADOR JOÃO PEREIRA LIMA 259, APTO. 302 CENTRO - 89270-000 - GUARAMIRIM - SANTA CATARINA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH, OAB nº RS59579 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados sob ID 132086156, apurando o débito exequendo no valor de R$9.138,01. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados e requereu o prosseguimento da execução, com realização de diligência SISBAJUD, modalidade “teimosinha”. Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação sustentando a indevida incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de intimação específica para pagamento voluntário. Contudo, não assiste razão à parte executada. Verifica-se dos autos que a executada já havia apresentado exceção de pré-executividade anteriormente, demonstrando inequívoca ciência acerca do cumprimento de sentença e da pretensão executiva deduzida nos autos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a apresentação de manifestação defensiva pela parte executada supre a necessidade de intimação específica para pagamento voluntário, autorizando o prosseguimento dos atos executivos e a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC, após o transcurso do prazo legal sem pagamento. Nesse passo, é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da intimação inicial da devedora, mas manteve a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 2. A agravante sustenta que a declaração de nulidade da intimação impede o início do prazo para pagamento voluntário, razão pela qual seria indevida a aplicação das penalidades processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da intimação inicial para o cumprimento de sentença impede a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC quando a parte devedora comparece espontaneamente aos autos e não realiza o pagamento do débito. III. Razões de decidir 4. O cumprimento de sentença foi requerido após mais de um ano do trânsito em julgado, hipótese que exige a intimação pessoal da parte executada, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. 5. A executada compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar exceção de pré-executividade, demonstrando ciência inequívoca da instauração da fase executiva…
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