Processo 7000710-68.2026.8.22.0011

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7000710-68.2026.8.22.0011
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000710-68.2026.8.22.0011 Classe: Monitória Polo Ativo: AUTO POSTO E TRANSPORTADORA SAVANA LTDA. ADVOGADO DO AUTOR: FILIPH MENEZES DA SILVA, OAB nº RO5035A Polo Passivo: VITOR EDUARDO GOMES RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Verifica-se que as custas processuais foram devidamente recolhidas e já se encontram vinculadas aos autos (IDs 135790843 e 135974436), razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. Trata-se de ação monitória, proposta por AUTO POSTO E TRANSPORTADORA SAVANA LTDA, em face de VITOR EDUARDO GOMES RODRIGUES, partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a petição inicial instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual a ação monitória é cabível (art. 700, CPC). VALOR DO DÉBITO: R$ 11.003,74 (onze mil e três reais e setenta e quatro centavos). 2. CITE-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, a entrega da coisa ou o adimplemento da obrigação de fazer ou não fazer (art. 701, caput, CPC). 3. Conste do mandado que, no mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, advertida de que, em caso de inércia, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, devendo os autos virem conclusos para consolidação. O prazo para embargar será contado da juntada aos autos do mandado/carta, ocasião em que a parte autora deverá apresentar os cálculos atualizados (art. 701, §2º c/c art. 702, CPC). 4. BENEFÍCIOS PROCESSUAIS Intime-se a parte ré para que, ciente das vantagens legais abaixo, avalie a possibilidade de regularizar espontaneamente o débito, evitando o prosseguimento da execução e a incidência de encargos processuais adicionais: Pagamento integral: Se reconhecer o débito, poderá realizar o pagamento integral no prazo de 15 dias, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Nesta hipótese, ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Pagamento parcelado: Alternativamente, poderá requerer o parcelamento no mesmo prazo, desde que efetue, à vista, 30% (trinta por cento) do valor total, inclusive custas e honorários advocatícios. O saldo poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês (art. 916, §6º, c/c art. 701, §5º, CPC). A adoção de qualquer das opções importará em reconhecimento do débito e renúncia expressa ao direito de opor embargos à execução. 4.1. Havendo requerimento de pagamento ou parcelamento, intime-se a parte autora para que, em 05 dias, manifeste-se sobre o preenchimento dos requisitos, ocasião em que deverá indicar dados bancários para expedição de alvará. 4.2. Enquanto não houver decisão sobre o parcelamento, deverá a parte ré continuar depositando as parcelas vincendas (art. 916, §2º, CPC). 5. Em caso de oposição de embargos monitórios ou reconvenção, intime-se a parte autora para resposta no prazo de 15 dias (art. 702, §§5º e 6º, CPC). 6. Decorrido o prazo sem manifestação da ré, intime-se a autora para, em 5 dias, requerer o que entender de direito. CUMPRA-SE. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Alvorada…

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