Processo 7000711-50.2026.8.22.0012
TJRO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000711-50.2026.8.22.0012 Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 1.621,00 () Parte autora: FRANCISCO NUNES MACHADO NETO, RUA MINAS GERAIS 4414 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650 Parte requerida: BANCO VOTORANTIM S/A, AV: DAS NAÇÕES UNIDAS 14171, TORRE A 18º ANDAR VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Alega a autora que foi vítima de golpe em situação de troca de veículo e pleiteia pela apresentação de documento de financiamento realizado em nome de terceiro, referente à veículo que está sob sua posse. Pretende a parte autora a concessão da antecipação de tutela para que seja determinado ao requerido a exibição do referido contrato, conforme apontado na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela tem por finalidade a eliminação do risco de dano sério ou de difícil reparação se julgada ao final. Assim, se faz necessário que os fundamentos da pretensão sejam convincentes de forma a deixar clara a verossimilhança de suas alegações e a intensidade do risco de lesão grave, bem como, as provas juntadas aos autos devem dar suporte à concessão da medida. No caso, os documentos trazidos com a inicial evidenciam a tentativa formal do autor de obter os referidos documentos diretamente da instituição financeira, sem que tenha obtido resposta. A alegação de que, em contato telefônico, a instituição bancária não teria fornecido os documentos solicitados por tratar-se de requerimento feito por pessoa estranha ao contrato é plausível. Trata-se de documentos que, embora não sejam de titularidade do próprio autor, existem evidências concretas de seu interesse direto na situação do financiamento do veículo, eis que encontra-se sob sua posse, conforme demonstrado pelos documentos constantes nos Ids 134208420 e 134208427. Ademais, consta nos autos cópia de V. acórdão que manteve a sentença de 1º grau, a qual declarou inexistente contratos de financiamento diretamente vinculados à negociação do veículo ora em questão. Verifica-se também a presença do periculum in mora, pois a ausência do extrato de pagamento pode prejudicar o autor em outras demandas eventualmente ajuizáveis, bem como em ser surpreendido com possível busca e apreensão do veículo em questão devido a ausência de pagamentos, do qual não tem conhecimento. Considerando a finalidade da exibição dos documentos ora pleiteada, entendo necessário a apresentação apenas dos extratos de pagamento. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, com fundamento nos arts. 300 e 396 do CPC, para determinar que a requerida, no prazo de dez (dez) dias úteis, entregue ao autor, por meio físico ou digital, o(s) extrato(s)/relatório(s) de pagamento que contenham a informação de adimplência (ou não) do financiamento do veículo em questão, sob pena de aplicação de multa diária. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada…
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