Processo 7000712-14.2026.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000712-14.2026.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000712-14.2026.8.22.0019 AUTOR: VALDA MARIA RODRIGUES FERREIRA, RUA PARANÁ 3068 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALDELICE DA SILVA VILARINO, OAB nº RO5089 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Cuida-se de ação para concessão de benefício previdenciário proposta por VALDA MARIA RODRIGUES FERREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerido apresentou proposta de acordo (ID 139191049). Em seguida, a requerente apresentou petição nos autos, requerendo a homologação, ante a concordância com os termos apresentados (ID 140308064). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem aparente vício de vontade na formalização e efetivação da transação, não há razão para não proceder na homologação do acordo que regerá a relação entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre VALDA MARIA RODRIGUES FERREIRA, e o INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL - INSS, para que surtam os jurídico e legais efeitos da transação, que se regerá pelas cláusulas nele estabelecidas, e, consequentemente, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, conforme art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Isento de custas. Intime-se o INSS, via sistema PJe, para que tome as providências necessárias à implementação do benefício em favor da parte exequente nos termos definidos no acordo, a ser comprovado mediante a juntada comprovação nos autos. Prazo: 30 (trinta) dias para o cumprimento a contar da ciência desta decisão. Após, Expeça-se RPV. Trânsito em julgado nesta data - preclusão lógica (art. 1.000, caput do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 30 de julho de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

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