Processo 7000712-44.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000712-44.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: MESAQUE ADAO BISPO ADVOGADO DO AUTOR: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 52.682,50(cinquenta e dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MESAQUE ADÃO BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o o restabelecimento e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) sob o nº 178.268.899-1, cessado administrativamente em 04/11/2025, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação, alegando a permanência da incapacidade laborativa . A inicial foi instruída com documentos comprobatórios do vínculo previdenciário, qualidade de segurado, carência e do requerimento administrativo, bem como laudos e exames médicos . Foi concedida a gratuidade da justiça . Realizada a perícia judicial (laudo de 13/03/2026, Dra. Luiza Natal Cani, Id 133762830), que concluiu pela incapacidade parcial e permanente . O INSS foi citado e apresentou contestação (Id 132717704), argumentando o não preenchimento dos requisitos, rebatidas em réplica (Id 133641829) . É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil) . Verificados os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito . Presente o interesse de agir, pois houve requerimento de prorrogação administrativa tempestivo indeferido pela Administração sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa . Para a concessão do benefício pretendido faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos legais . Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previs tas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos . A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91 . No caso dos autos, o período de carência e a qualidade de segurado estão devidamente comprovados, visto que o autor esteve em gozo prolongado de auxílio-doença (NB 178.268.899-1) até 04/11/2025 . No tocante à incapacidade, a prova pericial é fundamental para o benefício por incapacidade e tem como função causar a…
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