Processo 7000712-62.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7000712-62.2026.8.22.0003 Procedimento do Juizado Especial Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTORES: FERNANDA KELI DOS SANTOS RODRIGUES, WANDERSON CLEBER DOS SANTOS FERREIRA AUTORES SEM ADVOGADO(S) REU: DONISETE BAZILIO BUNE ADVOGADO DO REU: DANILO DIAS DE CAMPOS BARBOSA, OAB nº SP426801 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Fernanda Keli dos Santos Rodrigues e Wanderson Cleber dos Santos Ferreira em face de Donisete Bazilio Bune. Os autores afirmam ser proprietários do imóvel urbano situado no lote 18 da quadra 05, bloco C, setor 07, na Rua Frei Caneca, nº 1966, em Jaru/RO, vizinho ao imóvel da parte ré, que corresponde ao lote 17. A parte autora relata a ocorrência de transbordo e infiltração de água pluvial e resíduos sanitários decorrentes de um suposto aterramento irregular e da presença de uma fossa antiga mal aterrada no terreno vizinho de propriedade do requerido. Diante disso, postulam a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em canalizar a água pluvial do terreno 17 por toda a extensão lateral direita confrontante com o imóvel dos requerentes, orçando a referida obra de engenharia no importe de R$ 12.761,69. A audiência de conciliação restou infrutífera e a contestação foi regularmente apresentada no ID 134515072, na qual o réu suscita preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade fática e da necessidade de realização de perícia técnica especializada. Fundamentação No caso em apreço, a controvérsia reside em apurar se o escoamento de águas pluviais e as infiltrações alegadas pelos autores são de fato causadas por obras de aterramento irregular ou inadequação sanitária da fossa séptica situada no terreno de propriedade do réu, ou se decorrem de fatores meramente naturais e topográficos. O exame detido do acervo probatório colacionado aos autos evidencia que, embora as imagens e os registros audiovisuais demonstrem a efetiva ocorrência de acúmulo de água e infiltrações no quintal e no muro divisório do terreno dos autores, tais elementos de convicção são insuficientes para imputar, com segurança jurídica, a responsabilidade civil e técnica à parte ré. Os vídeos e as fotografias produzidos de forma unilateral mostram apenas o estado final de alagamento do quintal e a presença de água empoçada. Por outro lado, o requerido apresentou tese defensiva argumentando que o empossamento de água no imóvel confrontante decorre de características topográficas naturais do próprio lote dos autores, que formaria um declive natural propício ao acúmulo pluvial durante o período de chuvas na região de Jaru, inexistindo qualquer infiltração originada de conduta comissiva ou omissiva de sua parte. A solução adequada e justa da lide impõe a análise técnica e científica da dinâmica de escoamento das águas pluviais, do sistema de esgoto, e outros aspectos. Tais verificações demandam a realização de perícia técnica de engenharia civil e de saneamento básico, por se tratar do único meio de prova apto a atestar a verdadeira causa das infiltrações alegadas e a viabilidade técnica do orçamento apresentado na inicial. Ocorre que o procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995 é pautado expressamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,…
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