Processo 7000713-87.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000713-87.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000713-87.2026.8.22.0022 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JHONATAS ANGELO DE OLIVEIRA, LINHA C-23, KM 48 "SETOR ENILSON RIBEIRO" - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282 REU: JACOB MADEIRAS EIRELI - EPP REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 1.862,00 DECISÃO Estando preenchidas as formalidades exigidas pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a ação para processamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Jhonatas Angelo de Oliveira em face de Jacob Madeiras Eireli - EPP, na qual a parte autora sustenta ter alienado à requerida o veículo motocicleta Honda NXR 150 Bros Mix ES, ano/modelo 2010, Placa NCF4589 RENAVAM n. 182657248, alegando que a demandada não promoveu a transferência da titularidade do bem perante o DETRAN/RO, circunstância que ocasionou a incidência de débitos tributários, multas e protestos em seu nome. Em sede de tutela de urgência, requer a intimação do DETRAN/RO para suspensão da cobrança dos tributos e débitos vinculados ao veículo, bem como a notificação do cartório competente para suspensão dos protestos existentes em nome da parte autora. Foi determinada a emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado. Em manifestação posterior, a parte autora juntou declaração de residência com firma reconhecida, além de documentos complementares. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a parte autora cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda à inicial, razão pela qual recebo a emenda apresentada. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora alegue ter alienado o veículo à requerida, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma suficientemente robusta, a efetiva concretização do negócio jurídico narrado na inicial. Isso porque não há, até o presente momento, contrato de compra e venda, comprovante de pagamento ou outro elemento inequívoco apto a demonstrar que a requerida assumiu efetivamente a posse e responsabilidade pelo veículo objeto da demanda. Além disso, a tutela postulada possui natureza nitidamente satisfativa, pois busca, desde logo, suspender os efeitos administrativos decorrentes dos débitos incidentes sobre o veículo e os protestos existentes em nome da parte autora, esgotando, em grande medida, os próprios efeitos pretendidos com eventual procedência da ação. Ademais, a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para esclarecimento acerca da efetiva negociação do bem, da posse atual do veículo e da responsabilidade pelos débitos incidentes. Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dando prosseguimento, considerando os princípios que norteiam os procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, deve-se privilegiar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Dessa forma, DETERMINO…

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