Processo 7000713-90.2025.8.22.0000
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Processo n. 7000713-90.2025.8.22.0000 Cumprimento de sentença REQUERENTE: RAYANE PAULINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA, OAB nº RO13589 REQUERIDOS: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PAULO VITOR GIL RODRIGUES ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 37.574,63 Data da distribuição: 17/02/2025 S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por RAYANE PAULINO DE ALBUQUERQUE em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PAULO VITOR GIL RODRIGUES, partes ora já qualificadas nos autos. Em suma, o executado apresentou comprovante de pagamento do quantum da execução em R$ 1.197,56, conforme o ID 135456233. Após a comprovação do pagamento supracitado, o Exequente pleiteou a expedição de alvará judicial eletrônico (ID 135572279). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, foi protocolado pedido de levantamento dos valores vinculados ao juízo através de expedição de alvará judicial eletrônico na sua modalidade "transferência", momento em que o Exequente informou os dados bancários do escritório de advocacia do seu patrono (ID 135572279). Porém, percebe-se que tal pedido não pode ser acolhido por ausência de poderes específicos. Explico. Conforme a procuração colacionada nos autos (ID 117079780), se encontra ausente qualificação da pessoa jurídica do escritório profissional em que o Demandante outorga os poderes específicos para que se suceda o levantamento de valores em seu nome, munida das informações necessárias e exigidas pelo art. 105, §3º, do CPC. Dito isto, os poderes específicos para possibilitar o levantamento de alvará judicial do valor do Exequente outorgam somente o advogado e não o escritório de advocacia, desta forma, é inviável proceder com a expedição de alvará judicial eletrônico, pela modalidade transferência bancária, à conta de titularidade de pessoa jurídica que não lhe foi outorgado poderes específicos pelo Exequente. Assim, INDEFIRO a transferência do valor ao escritório. Entretanto, não se mostra razoável oportunizar novamente o Exequente para informar outros dados bancários e/ou atualizar a procuração com a devida outorga de poderes ao escritório de advocacia. Aliado a isto, o Exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Executado, evidenciando que o valor que atualmente se encontra em juízo tornou-se incontroverso. Vislumbro a satisfação total da obrigação do Executado, podendo o valor ser levantado diretamente na agência, tanto pelo Exequente quanto pelo seu patrono. Visando a celeridade processual e diante do incontroverso cumprimento da execução, expedi nesta data o alvará eletrônico na modalidade "direto na agência", por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco. O valor deverá ser levantado com as correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo, devendo a Conta Judicial ser zerada e encerrada logo após o efetivo levantamento pelo patrono da Exequente (PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA - OAB/RO 13.589), direto na agência bancária. Informo que o beneficiário deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior a assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, ao caixa presencial,…
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