Processo 7000715-30.2025.8.22.0010

TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
7000715-30.2025.8.22.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Contato Sala de Audiências (69) 3449-3703 (WhatsApp) AUTOS: 7000715-30.2025.8.22.0010 CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ADEMIR DA SILVA MARTINS, AV. ARACAJÚ 4833 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Devidamente citado, o réu apresentou resposta no prazo legal. Não foram deduzidas questões processuais ou apontada ausência de justa causa para a ação penal. Na oportunidade, requereu: b) que conste no mandado de intimação da audiência de instrução, que o réu tem o direito de levar testemunhas para depor em seu favor sobre os fatos descritos na denúncia por ocasião da audiência, consoante art. 8.2.f da CADH. Também inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente. Ademais, não vieram aos autos elementos aptos a afastar as evidências da ocorrência do crime ou que recomende a extinção da punibilidade. Logo, confirmo o recebimento da denúncia. Quanto ao pedido defensivo constante no item "b" da resposta à acusação, indefiro-o, eis que a pretensão defensiva não da margem ao contraditório, na medida em que inviabiliza a comunicação antecipada dos nomes das testemunhas que pretende sejam ouvidas, a impossibilitar que o Ministério Público possa verificar se a testemunha é fidedigna, se há impeditivo ou ainda contraditar por alguma questão que possa levantar sobre a testemunha. Por sua vez, objetivando compatibilizar a norma interna com a Convenção de Direitos Humanos decido por conceder ao réu o direito de informar o rol de testemunhas nos seguintes termos: 1) A defesa deve apresentar o rol de testemunha com antecedência mínima de 10 (dez) dias da solenidade designada, a fim de possibilitar o contraditório, e desde que a Defesa se responsabilize por trazer as testemunhas em juízo, independente de intimação, dado a exiguidade de prazo para intimação pelo juízo; 2) Desejando a intimação pessoal da testemunha, nos termos do art. 37, §1º, II e III, das Diretrizes Gerais Judiciais, digne-se apresentar o rol com antecedência mínima de: a) 15 (quinze) dias, para diligências envolvendo réu preso; b) 30 (trinta) dias, nos casos de diligências urbanas; e c) 45 (quarenta e cinco) dias, nos casos de diligências rurais. Assim, porventura a Defesa apresente rol de testemunha, dentro do limite legal, desde já defiro a oitiva, sem prejuízo de nova deliberação em caso de contradita pela acusação. Apresentado rol de testemunha, nos termos retro, expeça-se mandado se a apresentação ocorrer nos termos do item 2, e, em qualquer das hipóteses, intime-se o Ministério Público, ofertando-lhe prazo de 05 (cinco) dias. 1. Designação de Audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 10 horas, a ser realizada presencialmente no Fórum Desembargador Walter Waltenberg Silva Júnior, localizado na Av. João Pessoa, n. 4555, Centro, Rolim de Moura/RO ou através de participação por videoconferência (vide item 2). Na audiência, serão tomadas as declarações do(s) ofendido(s), inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400, caput, do CPP. Não requeridas diligências nos termos do art. 402 do CPP, serão oferecidas as alegações finais oralmente na audiência…

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