Processo 7000716-36.2026.8.22.0024
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7000716-36.2026.8.22.0024 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Requerente/Exequente: RAIMUNDO FERREIRA RAMOS Advogado do requerente: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Requerido/Executado: I. -. I. N. D. S. S. Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 129, II, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, que isenta a parte requerente do pagamento de custas. Trata-se de ação para a concessão de aposentadoria rural por idade – segurado especial – ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício e antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência. Em síntese, aduz a parte autora que é segurado especial da Previdência Social e possui todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por idade, entretanto lhe foi negado em sede administrativa pelo réu, sob a alegação de que não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Por fim, requer a antecipação da tutela provisória de urgência para que a parte requerida seja compelida a implementar o benefício aposentadoria por idade. Pois bem. No caso em apreço, não verifico os pressupostos para concessão de tutela de urgência. Em conformidade com a Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício da aposentadoria rural por idade o segurado especial, empregado rural, trabalhador autônomo rural ou trabalhador avulso, com idade superior a 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher, que tenha comprovado o efetivo exercício de atividade rural, por período igual ao número de meses correspondentes à respectiva carência exigida no artigo 142 do referido texto legal. Assim, diante da inviabilidade de analisar a prova do exercício da atividade rural de plano, bem como, em razão da ausência de fundado receio de dano irreparável a parte autora, indefiro o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC). Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) – juntar cópia do processo administrativo, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) – tendo interesse em…
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