Processo 7000716-63.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000716-63.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000716-63.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Requerente (s): DAVI NUNEZ SAENZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV ESTEVÃO CORREIA 2906 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): JHONNY RICARDO TIEM, OAB nº MT27235A Requerido (s): BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1000, PRÉDIO 12 E-1 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO Advogado (s): REU SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DECISÃO Presentes os requisitos legais, recebo a petição inicial. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos morais, promovida por DAVI NUNEZ SAENZ em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., aduzindo em síntese que constatou nos extratos do benefício previdenciário, descontos nos valores de R$ 18,99 e R$ 2,29 com a descrição "Débito de Seguro e Tarifa Comunicação Digital", respectivamente. Alega que nunca contratou ou autorizou qualquer desconto. Pede liminarmente que os descontos feitos em seu benefício sejam suspensos. É o necessário. Decido. A Tutela de Urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito e o perigo de dano são cumulativos, estando a concessão da tutela de urgência vinculada à sua comprovação. Necessária, portanto, a verificação de seus pressupostos, quando da análise de seu deferimento. No caso em apreço, verifico os pressupostos para concessão de tutela de urgência (artigo 300 do CPC), uma vez que: a) os documentos indicam que está sendo realizado desconto em seu benefício; b) a parte autora afirmou que desconhece a existência do contrato; c) o deferimento da antecipação da tutela não importará prejuízos à parte requerida, que poderá retomar os descontos caso não seja reconhecido o direito da parte autora; d) do mesmo modo, não há perigo de irreversibilidade do provimento (artigo 300, § 3º, do CPC). Com efeito, constato elementos que demonstram a probabilidade do direito. O perigo da demora na prestação jurisdicional encontra-se bem caracterizado na hipótese, já que são evidentes os prejuízos diários decorrentes dos efeitos da manutenção dos descontos das parcelas em sua conta, sobretudo porque trata-se a autora de pessoa aposentada. Nesse contexto, parece-me justo e adequado, enquanto se discute judicialmente a existência ou não de contrato, que cessem os descontos na conta bancária da demandante, tendo em vista os prejuízos que a medida pode ensejar, privando-a do gozo da integralidade de seus parcos vencimentos, haja vista que trata-se de pessoa que sobrevive do benefício de aposentadoria, sendo que nem mesmo se sabe ao certo se houve ou não relação contratual entre as partes. Ademais, é importante ressaltar que, em se tratando de tutela negativa, onde alega-se a não contratação do serviço, a jurisprudência tem entendido por conceder a tutela de urgência, a título de prevenção, a fim de evitar maiores prejuízos. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJ-RO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, CPC/15. MULTA DIÁRIA. VALOR PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO. A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem,…

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