Processo 7000716-77.2023.8.22.0012

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000716-77.2023.8.22.0012
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000716-77.2023.8.22.0012 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Piso Salarial Valor da causa: R$ 78.120,00 () Parte autora: ORLIN BRAUN DOS SANTOS, RUA MATO GROSSO 4728 SÃO JOSÉ - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287 Parte requerida: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, AVENIDA PAULO ASSIS RIBEIRO 4132 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE em face dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no presente cumprimento de sentença, que lhe move ORLIN BRAUN DOS SANTOS. O ente executado apresentou impugnação aos cálculos, sustentando, em síntese, a necessidade de adequação dos consectários legais aos parâmetros introduzidos pela Emenda Constitucional n. 113/2021, defendendo a incidência da taxa SELIC, de forma única, a partir de 09/12/2021, em substituição ao IPCA-E e aos juros aplicados separadamente (ID 134697876). Instada a se manifestar, a parte exequente não apresentou oposição à remessa dos autos à Contadoria para adequação dos cálculos aos termos da EC n. 113/2021, desde que preservadas as demais premissas já definidas no título executivo (ID 135256377). É o resumo necessário. Fundamento e DECIDO. A impugnação comporta acolhimento em parte. Conforme entendimento recentemente firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, os critérios de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública possuem natureza de ordem pública, podendo ser adequados na fase de liquidação/cumprimento de sentença em razão de legislação constitucional superveniente, sem afronta à coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (EC 136/2025). EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR MODULAÇÃO TEMPORAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que determinou a aplicação de critérios de correção monetária e juros de mora em condenação de natureza previdenciária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (que alterou o regime de atualização monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública) justifica a integração do acórdão para modular os efeitos no tempo; e (ii) se estaria caracterizado o caráter protelatório dos embargos opostos pelo INSS. III. Razões de decidir3. A matéria relativa a critérios de correção monetária e juros de mora, por ser de ordem pública, pode ser revista na fase de liquidação de sentença, especialmente em razão de norma superveniente, sem violação à coisa julgada.4. O acórdão embargado já havia determinado a aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ, com a observância da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, conforme a EC 113/2021, sendo pertinente integrar a decisão para estabelecer o novo marco temporal em razão da EC 136/2025.5. Os embargos de declaração não apresentam caráter protelatório, pois buscam delimitar os efeitos temporais de nova legislação, motivo pelo qual…

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