Processo 7000716-85.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000716-85.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JOAO BATISTA FERREIRA Advogado(a): FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA formulada por JOAO BATISTA FERREIRA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a qual pleiteia a parte autora a implementação do benefício previdenciário de auxílio por Incapacidade Temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que é acometido de patologias que o impossibilitam de exercer suas atividades laborativas de forma definitiva e afirma possuir qualidade de segurado especial rural. Juntou documentos. Decisão liminar indeferida (ID 118755488). Laudo médico pericial (ID 131550152). Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo e, em caso de negativa da parte autora, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 132394710). Réplica impugnatória (ID 132546848). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida quedou-se inerte, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 132710503). Nessas condições, vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento do feito. Não tendo sido apresentada a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o artigo 357, §2º do CPC, e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (artigo 357, CPC). Não há preliminares. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Passo, então, a determinar os pontos de dúvida e as provas a serem produzidas, considerando que as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir. Sabe-se que, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é preciso que a parte demonstre ser segurada da previdência social pelo tempo mínimo exigido pela lei, bem como esteja incapacitada de trabalhar e exercer as atividades habituais que lhe garantam a subsistência, de forma total e definitiva. Embora a autarquia ré não tenha contestado a qualidade de segurado do requerente, considerando que a perícia médica atestou que a data de início da incapacidade é anterior ao requerimento administrativo realizado em 10/06/2024 (ID 117370320), compulsando os autos, apenas a folha resumo do cadastro único e uma nota fiscal (ID's 117370311 e 117370334) remontam ao período de carência exigido. Portanto, é objeto de controvérsia a qualidade do requerente como segurado especial da previdência social. Considerando que tais controvérsias são fatos constitutivos do direito reclamado pela parte requerente, compete a parte demandante o ônus de prová-los. Não tendo a requerida arguido fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora, deixo de lhe atribuir ônus de prova. Nesse sentido, tendo em vista que esta 2ª Vara Genérica não aderiu a portaria do rito concentrado nº 00002/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU, os meios de prova relevantes para o julgamento da…
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