Processo 7000717-07.2024.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000717-07.2024.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Polo passivo: SANDRO XAVIER DE SOUZA LTDA, SANDRO XAVIER DE SOUZA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A parte exequente pretende receber a quantia de R$12.839,62 (doze mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme último relatório de cálculo (ID 132551558). Apresentado o pedido de penhora no rosto dos autos nº 7002965-09.2025.8.22.0019, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Genérica desta Comarca. Pois bem. Como é de sabido, o Código de Processo Civil previu de forma expressa a penhora de créditos na "Subseção VI" do Capítulo da "Execução por quantia certa", possibilitando aos exequentes, a penhora de direitos que os executados porventura possam ter em outros processos: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No processo que a parte exequente aponta possível direito do executado, verifica-se que a pretensão executória recai sobre valores devidos ao executado a título de benefício previdenciário pago de forma acumulada/retroativa (via precatório ou RPV). Embora o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal proteção não é absoluta, especialmente quando se trata de montantes acumulados. Diferente do benefício pago mensalmente para a subsistência imediata do segurado, o crédito recebido de forma acumulada perde o caráter estritamente alimentar para assumir uma natureza indenizatória. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria: Apelação cível. Embargos à execução. Penhora sobre retroativo de benefício previdenciário. Verba indenizatória . Possibilidade. Penhora em rosto de autos. Limite ao crédito do devedor. Necessidade . Recurso parcialmente provido. Segundo o STJ: “O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito”. A penhora no rosto dos autos não deve alcançar crédito não pertencente ao devedor, de modo que deve se limitar a seu crédito, liberando valores que pertençam a terceiros, especialmente a verba honorária. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006627-97.2023.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 03/09/2024) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALORES ACUMULADOS EM PRECATÓRIO . CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES EXCEDENTES A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA . 1. Cabível a penhora de crédito recebido acumuladamente via precatório ou requisição de pequeno valor, por não mais ostentar caráter alimentar. 2. A penhora deverá…
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