Processo 7000718-30.2026.8.22.0016

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000718-30.2026.8.22.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Costa Marques - Vara Única
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000718-30.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: DOUGLAS FERNANDES DE FREITAS, RAYHANE CRISTINE ALVES MENDES AUTORES SEM ADVOGADO(S) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, ALICIA NASCIMENTO ROCHA, OAB nº SE6018, FERNANDA KELLY LIMA FREIRE, OAB nº SE8110, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS, OAB nº SE15733, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. No mérito, os pedidos iniciais são procedentes. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Douglas Fernandes de Freitas e Rayhane Cristine Alves Mendes, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Requer as partes autoras a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 115,00, a título de danos materiais, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 para cada autor, além da inversão do ônus da prova. A parte requerida sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, alegando que o atraso decorreu de manutenção extraordinária necessária à segurança do voo, que prestou assistência material e providenciou transporte terrestre até o destino, requerendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a improcedência dos pedidos. Havendo relação de consumo, sendo a parte contratante considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a contratada fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. É incontroversa a contratação do serviço de transporte aéreo, assim como a ocorrência de atraso no voo, a perda da conexão para Vilhena/RO e o posterior transporte dos passageiros por via terrestre, com chegada ao destino final na madrugada do dia seguinte. A controvérsia reside na existência de falha na prestação do serviço, na adequação da assistência fornecida pela companhia aérea e na configuração dos danos materiais e morais alegados pelas partes autoras. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência. Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC,…

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