Processo 7000718-85.2025.8.22.0009
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000718-85.2025.8.22.0009 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. P. G. REU: R. E. S. P. E LETÍCIA BARBOSA SILVA INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos movida por L. P. G. em face de R. E. S. P, representado por sua genitora L. B. S. Narra o autor que em 2018 foi firmado um acordo, homologado judicialmente, fixando-se o pagamento de pensão alimentícia em 20,96% do salário mínimo vigente. No entanto, afirma que houve alteração em sua capacidade financeira, pois atualmente se encontra desempregado, auferindo renda apenas por meio de trabalhos informais, além de ter constituído nova família e passado a possuir outros dois filhos, o que aumentou suas despesas. Alega, ainda, que o alimentando é diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e recebe benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo, bem como que havia acesso a tratamento gratuito, posteriormente interrompido por decisão da genitora. Diante desse contexto, requer a redução do valor da pensão alimentícia para 15% do salário mínimo. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para redução imediata e a concessão dos benefícios da gratuidade. Após determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência (ID 117110050), o benefício foi concedido ao autor, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação e as demais providências para o prosseguimento do feito (ID 120098546). Certificou-se a citação da parte requerida (ID 121593004). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 128870633). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido por ausência de prova suficiente de alteração superveniente relevante (ID 131756039). É o relatório. Decido. Da revelia Cotejando o caderno processual, verifico que, embora devidamente citada, a parte requerida não ofertou defesa. Diante disso, com fundamento no art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA em desfavor da parte requerida. Todavia, considerando que a presente demanda versa sobre direito indisponível, envolvendo interesse de menor, não incidem os efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme disposto no art. 345, inciso II, do CPC. Desse modo, a análise do mérito deverá ser realizada à luz do conjunto probatório constante dos autos, em observância aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Do julgamento antecipado Considerando que a lide cinge-se à verificação da existência de alteração no binômio necessidade-possibilidade, e observância ainda ao critério da proporcionalidade, requisitos indispensáveis à revisão do encargo alimentar, constata-se que a prova apta a demonstrar tal circunstância é, precipuamente, a documental, já produzida e acostada aos autos pelas partes. Ressalto que a atuação instrutória do magistrado, prevista no art. 370 do CPC, possui natureza facultativa, ou seja, trata-se de uma prerrogativa, não se destinando a suprir a…
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