Processo 7000718-88.2025.8.22.0008

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000718-88.2025.8.22.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 19 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7000718-88.2025.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7000718-88.2025.8.22.0008 - Espigão do Oeste / 1ª Vara Genérica Apelante: Marciano Borchardt Advogado(a): Alan Garanhani (OAB/RO 11066) Advogado(a): Erika de Oliveira Afonso (OAB/RO 13375) Apelado(a): Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 21/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. TOI. IRREGULARIDADE COMPROVADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO. POSSIBILIDADE DE NOVO FATURAMENTO. CORTE DE ENERGIA E PROTESTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual se discutia cobrança de R$3.284,01 decorrente de recuperação de consumo apurada por meio do TOI nº 160829833, lavrado em 23/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal quanto ao pedido de repetição de indébito; (ii) estabelecer se a cobrança de recuperação de consumo observou os parâmetros normativos aplicáveis; (iii) determinar se o corte de energia e o protesto do débito ensejam indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de repetição de indébito não foi submetida ao juízo de origem, configurando inovação recursal e impedindo seu conhecimento em sede de apelação. A recuperação de consumo não constitui penalidade, mas contraprestação por energia efetivamente consumida e não faturada. O TOI nº 160829833 registrou irregularidade consistente em desvio de energia no ramal de entrada, comprometendo o correto registro do consumo. Os registros visuais e o histórico de consumo demonstram aumento da média após a inspeção, corroborando a existência de irregularidade. O cálculo apresentado pela concessionária baseou-se na média dos três maiores valores regulares para recuperação de nove meses pretéritos, critério que diverge da orientação adotada por esta Câmara. O parâmetro adequado consiste na média dos três meses imediatamente posteriores à regularização da irregularidade, limitada à recuperação de até doze meses anteriores. A cobrança fundada em critério divergente torna inexigível o valor apurado, sem prejuízo da realização de novo faturamento conforme os parâmetros adequados. O corte do fornecimento de energia e o protesto do débito baseado em cobrança inexata configuram ilícito e ensejam dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se conhece de tese jurídica suscitada apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A recuperação de consumo deve observar critério transparente e adequado de cálculo, admitindo-se a média dos três meses posteriores…

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