Processo 7000719-60.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000719-60.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7000719-60.2026.8.22.0001 Assunto:Indenização por Dano Moral Parte autora: AUTOR: ADRIANO VIANA LAGOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SERRA DA COTIA 2745, - ATÉ 2943/2944 ELETRONORTE - 76808-524 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LUANA CRISTINA FERREIRA DIAS, OAB nº RO15293 Parte requerida: REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulado com pedido indenizatório, proposta por ADRIANO VIANA LAGOS em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que nunca se cadastrou como motorista da 99 e que desconhece o cadastro que há na plataforma em seu CPF. Sustenta que constatou a existência de um cadastro junto à plataforma que se encontra utilizando seu CPF. Aduz que tal pessoa realiza corridas no Estado do Rio de Janeiro e o uso irregular de seu CPF pode lhe gerar prejuízos. Requer, assim, a regularização do seu CPF da plataforma da Ré, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 133013241). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça deferida ao autor. No mérito, sustentou que se trata de fortuito externo, não podendo ser responsabilizado pela atitude de terceiro. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID. 134366661. Instados a especificarem outras provas que pretendiam produzir, apenas a ré se manifestou, pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária instrução. Quanto as preliminares arguidas, estas não encontram amparo fático ou jurídico. A empresa ré é responsável pela análise da documentação comprobatória de identidade dos motoristas que são cadastrados no aplicativo. Desta forma, o uso irregular de documentação de terceiro não pode ser considerado como fortuito externo, sendo a empresa responsável pela análise. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. De igual modo, não há o que se falar em falta de interesse de agir, haja vista que o prejuízo mencionado pelo autor é patente e houve tentativa de resolução administrativa do problema, sem que se chegasse a uma conclusão. Por fim, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor é desprovida de qualquer elemento que indique que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. Demais disso, o autor é inscrito no Cadùnico (ID. 130800764), o que comprova sua situação de hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito as preliminares arguidas. Superada tais questões, passo a analisar o mérito. Tratando-se de demanda de relação de consumo, verificada a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora consumidor, como nestes autos, de rigor a inversão do ônus da prova em face da requerida (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo a demandada demonstrar a regularidade da conduta questionada. A parte autora alega que tentou o cadastramento junto à empresa requerida, para que pudesse trabalhar como motorista de aplicativo para complementação de sua renda. Porém, constatou que seu CPF já…

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