Processo 7000720-27.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000720-27.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000720-27.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLAUDIO ABILIO VIEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: ANDRE MATHEUS DE ASSIS MORAIS, OAB nº RO14225, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada - em caráter incidental -, proposta perante o Juizado da Fazenda Pública, por CLAUDIO ABILIO VIEIRA em desfavor de ESTADO DE RONDONIA e MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA, para que seja o ente público compelido a fornecer-lhe CONSULTA EM CIRURGIA VASCULAR (com retorno) e PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE VARIZES BILATERAL. A parte autora, atualmente com 54 anos, esclarece que possui apresenta quadro clínico de dores intensas e edema decorrente de insuficiência venosa periférica CEAP III em membros inferiores. Apesar do acompanhamento clínico por mais de quatro anos, com uso de flavonoides e meias compressivas, não houve melhora do quadro clínico do requerente. Encaminhado ao especialista indicando a necessidade de cirurgia (ID. 131370598, 131370599). Cadastro perante o setor de regulação de saúde em 01/03/2023, sob. o n. 461378947 (ID. 131370596), sem atendimento até o momento. Aduz não deter condições financeiras para arcar com o tratamento médico, afirmando que o réu nega-se a fornecer-lhe. Tutela de urgência concedida em parte ao ID. 133135703. O ESTADO DE RONDÔNIA (ID. 133659114), em sede de contestação, alega preliminar de inépcia da inicial. Argumenta, ainda, que até mesmo no Sistema Único de Saúde faz-se necessário obedecer à fila para ser beneficiado. Discorre sobre a violação aos princípios constitucionais, dentre eles o da separação dos poderes e da isonomia, e o comprometimento orçamentário. Subsidiariamente, requer prazo razoável para cumprimento da decisão e a limitação das despesas à tabela da ANS. O MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA (ID. 135294385) alega tratar-se de procedimento de média/alta complexidade, ressaltando o não recebimento de orçamento destinado a esse fim. É o breve relato. DECIDO. Entendo presentes os requisitos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autorizam o julgamento antecipado do mérito. Em relação ao pedido de produção de perícia médica, oitiva do médico subscritor do laudo acostado e realização de estudo social, entendo que subsistem outros meios probatórios capazes de resolver a questão, tais como provas documentais – já carreadas. Embora a perícia tenha o condão de esclarecer melhor os fatos, as partes podem perfeitamente solucionar a lide utilizando-se de meios diversos da perícia, de modo que esta não se afigura essencial no caso vertente, ao contrário demonstra-se inútil. Das preliminares. Em análise a preliminar de inépcia da inicial, tenho que estão plenamente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC assim como não configurado as hipóteses do art. 330, da lei adjetiva civil, que assim dispõe: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º [...] II - da…

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