Processo 7000720-82.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000720-82.2026.8.22.0021 AUTOR: DENILSON DOS ANJOS OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA, OAB nº MS25465 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a restabelecer integralmente o auxílio incapacidade temporária ou a conceder-lhe a aposentadoria rural por incapacidade permanente. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 133552980). Realizada perícia médica (ID 135760825). Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação (ID 138203657), alegando ausência de qualidade de segurado especial. Réplica e manifestação quanto ao laudo pericial (ID 139479707). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação. O feito foi devidamente instruídos, com ampla produção probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. In verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De acordo com a legislação específica, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a sua subsistência; (b) a qualidade de segurado; e (c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, primeira parte). Neste ponto, vale ressaltar que a concessão deste benefício em favor de trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está ligada à existência de início de prova material. No mérito, verifica-se que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurada. Extrai-se do CNIS que a última e única contribuição ocorreu em setembro de 2011 com contribuinte individual (ID 138203659). O laudo pericial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 02/02/2016 (ID 135760825, pág. 04), momento em que a autora já não detinha a qualidade de segurada perante o RGPS, razão pela qual não faz jus ao benefício…
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