Processo 7000721-26.2023.8.22.0004

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000721-26.2023.8.22.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000721-26.2023.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Transporte de Pessoas Requerente P. T. D. S., SANDRA MARLISE THEIS Advogado(a) KARINA JIOSANE GORETI THEIS, OAB nº RO6045A Requerido(a) SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ nº 07549414000202, ANA MARIA CARDOSO GURGACZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ALGACIR MARCOS GURGACZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JAQUELINE APARECIDA GURGACZ FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelos exequentes P. T. D. S., SANDRA MARLISE THEISem face de JAQUELINE APARECIDA GURGACZ FERREIRA. Narrou a parte exequente, em resumo, que a executada se encontra insolvente, pois foram realizadas medidas judiciais para recebimento do crédito sem sucesso. Deste modo, pleiteou pela desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que a execução seja estendida à sócia JAQUELINE APARECIDA GURGACZ FERREIRA. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 50 do Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Assim, tem-se a inexistência de prova acerca do desvio da finalidade, tampouco se constata confusão patrimonial apta a autorizar o pedido, uma vez que não foi anexado nenhum comprovante de utilização de recursos da pessoa jurídica para cumprimento de obrigações da pessoa física ou vice versa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.…

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