Processo 7000722-18.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000722-18.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000722-18.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSE CARLOS POLI ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência, movida por JOSE CARLOS POLI em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, em 04/08/2022, firmou contrato de locação de imóvel residencial situado na Rua 7 de Setembro, n. 1711, Centro, Itapuã do Oeste/RO, ocasião em que transferiu a titularidade da unidade consumidora n. 20/2199130-2 para seu nome, a fim de viabilizar o fornecimento de energia elétrica no imóvel locado. Aduziu que, em 27/02/2023, desocupou o imóvel locado e solicitou formalmente à parte ré o encerramento da titularidade da referida unidade consumidora, tendo a própria concessionária desprezado a leitura do mês de fevereiro de 2023, naquela unidade, circunstância que, segundo alegou, confirmaria o reconhecimento da cessação do vínculo contratual. Relatou que, não obstante o pedido de encerramento, a parte ré somente efetivou o desligamento da unidade em 27/06/2023 e continuou a emitir faturas de consumo em nome do autor até abril de 2024, acumulando débitos no montante total de R$ 2.484,55. Acrescentou que, em dezembro de 2023, ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto ao SERASA em razão de supostos débitos vinculados à referida unidade consumidora, que totalizavam, à época, R$ 1.835,37, e que, posteriormente, a parte ré procedeu ao protesto de seu nome junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Porto Velho/RO, em 08 de janeiro de 2026, com base em fatura da UC n. 20/2199130-2 emitida em 15 de abril de 2024, no valor de R$ 649,18. Sustentou a responsabilidade objetiva da parte ré pelo fato de ter mantido indevidamente cobranças após o encerramento da relação contratual, invocando os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 140, §8º, da Resolução n. 1.000/2021 - ANEEL. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e cancelamento do protesto lavrado no 1º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO, bem como a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da inexistência dos débitos vinculados à UC n. 20/2199130-2 referentes ao período posterior a 27 de fevereiro de 2023, a declaração de nulidade das cobranças realizadas no valor total de R$ 2.484,55, a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e o cancelamento definitivo do protesto, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Apresentou documentos. Recebida a inicial, o Juízo proferiu decisão (ID n. 131678977) pela qual deferiu a gratuidade de…

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