Processo 7000722-64.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000722-64.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 17.915,82 (dezessete mil, novecentos e quinze reais e oitenta e dois centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte ré: V DE L JONAS LTDA, BRASIL 4331 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIPem face de V DE L JONAS LTDA, objetivando o recebimento de crédito supostamente não adimplido pela parte ré. Com a inicial juntou documentos. Custas iniciais recolhidas, conforme ID 134224184. É o relatório. DECIDO. I — CONCLUSÃO E DELIBERAÇÕES b) CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação, bem como para, nos termos do art. 334 do CPC, comparecer à audiência de conciliação em data e horário a serem designados pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. c) Fica a ré INTIMADA a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada (CPC, art. 335), e advertida de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante (art. 344, CPC). Por ocasião da contestação, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal ou pericial, justificando a necessidade e a pertinência. c.1) Se o réu alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto à parte autora, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vistas neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. c.2) Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (art. 339, §3º, CPC), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (art. 64, § 2º, CPC). c.3) Se o réu o réu propuser reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC). d) Após a designação da audiência, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, via DJE, a comparecer na audiência de conciliação (art. 334, § 3º, CPC). e) Se a parte ré não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (art. 348, CPC). f) RÉPLICA: caso a…
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