Processo 7000723-70.2026.8.22.0010

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7000723-70.2026.8.22.0010
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7000723-70.2026.8.22.0010 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AUTOR: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., AV. DAS NAÇÕES UNIDAS 12995, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 12995 BROOKLIN PAULISTA - 04578-911 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Polo Passivo: REU: RICHARLISON DOS SANTOS PEDRO, AVENIDA JOÃO PESSOA 4708, SALA 16 E CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PHILIPPE PROCOPIO DE SOUZA, OAB nº RO13412 Valor da causa: R$ 52.370,13 ( cinquenta e dois mil, trezentos e setenta reais e treze centavos). SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proposta por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A em desfavor de RS CONSTRUTORA LTDA. Em síntese, a parte autora afirma ter celebrado contrato de alienação fiduciária envolvendo o veículo marca HONDA, modelo HR-V EX CVT, ano/modelo 2019/2019, cor vermelha, RENAVAM n.º XXX.XXX.XXX-XX, chassi n.º 93HRV2850KZ123082 e placa PHU-0F75. Sustenta que a parte requerida inadimpliu as obrigações contratuais assumidas, remanescendo débito no valor de R$ 52.370,13 (cinquenta e dois mil, trezentos e setenta reais e treze centavos). Assim, requereu a busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da posse e propriedade plena em favor da credora fiduciária (ID 131633672). Foi deferida liminar de busca e apreensão, acompanhada de ordem de citação da parte requerida (ID 133021308). O veículo foi apreendido em 07 de abril de 2026, ocasião em que também foi realizada a citação da empresa requerida (ID 134647081). A parte requerida manifestou-se requerendo a designação de audiência de conciliação e a suspensão do prazo de consolidação da posse e propriedade do bem até a realização do ato conciliatório (ID 134933640). Posteriormente, apresentou contestação, requerendo: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a suspensão da consolidação da posse e propriedade plena do bem em favor da autora e dos atos expropriatórios; a aplicação dos princípios da função social do contrato e da exceção da ruína; bem como a restituição do veículo à sua posse (ID 135756185). A parte autora apresentou impugnação à contestação, informando ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, reiterando os argumentos expostos na petição inicial e pugnando pela total procedência dos pedidos (ID 135995377). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do pedido de designação de audiência de conciliação A parte requerida requereu a designação de audiência de conciliação. A audiência prévia de conciliação ou mediação prevista no Código de Processo Civil Brasileiro constitui regra aplicável ao procedimento comum, podendo ser dispensada quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na autocomposição. Contudo, tal obrigatoriedade não se aplica aos procedimentos especiais, como ocorre na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVER GERAL DE PROMOVER A AUTOCOMPOSIÇÃO E SOLUÇÃO…

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