Processo 7000723-85.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000723-85.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Luana GalvaoAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000723-85.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas Parte autora: AUTOR: SAMUEL DOS SANTOS FRANCO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: LUANA GALVAO, OAB nº RO9759 Parte requerida: REU: LASTLINK TECNOLOGIA S.A., CNPJ nº 38220040000111, GETULIO VARGAS 874, SALA 1405 SAVASSI - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega falha grave na prestação de serviços de intermediação de pagamentos pela requerida, consistente em cobranças abusivas, retenção indevida de valores, chargebacks anormais e bloqueios reiterados de saques. A requerida, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, sobretudo porque não há nos autos elementos que infirmem a narrativa autoral. Ressalte-se, ainda, que foi deferida tutela de urgência para liberação dos valores, tendo a requerida permanecido inerte, circunstância que reforça a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da requerida, nos termos do art. 14 do CDC. No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Inicialmente, no que se refere ao pedido de restituição por alegada cobrança de taxa abusiva, não assiste razão à parte autora. Embora sustente que a requerida pratica percentual superior à média de mercado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade, sobretudo quando ausente demonstração de vício de consentimento ou imposição irregular. Ademais, não restou comprovado o efetivo prejuízo suportado, limitando-se a parte autora a apresentar comparativos genéricos, desacompanhados de memória de cálculo individualizada das transações. Assim, inexistindo prova do dano material efetivo, o pedido de restituição do valor de R$ 6.207,80 deve ser julgado improcedente. Por outro lado, quanto à retenção de valores, a pretensão é procedente. Os documentos acostados demonstram que a requerida reteve o montante de R$ 39.560,64, sem apresentar justificativa concreta, critérios objetivos ou prazo para liberação, impedindo o autor de acessar valores de sua titularidade. Tal conduta configura falha grave na prestação do serviço, violando os princípios da transparência e boa-fé objetiva, além de caracterizar prática abusiva. No mesmo sentido, os chargebacks em patamar anormal evidenciam deficiência no sistema de segurança da requerida, a quem compete a validação das transações. Considerando que o controle do risco é inerente à atividade da plataforma, não pode o consumidor suportar prejuízos decorrentes de falha do fornecedor. Dessa forma, é devida a restituição do valor de R$ 5.110,95. Quanto aos bloqueios reiterados de saque, restou evidenciado que a requerida impediu o acesso do autor a seus próprios…

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