Processo 7000724-50.2025.8.22.0023

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000724-50.2025.8.22.0023
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000724-50.2025.8.22.0023 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES ECOLÓGICO DA BAÍA DE BELÉM – ASPROECOB Advogados(as) do embargante: AKAWHAN DYOGO ODORICO OLIVEIRA, OAB RO8582A, DHORDINES EDUARDO SZUPKA BORBA, OAB RO11718A Embargado: LINDAIR MATEUS DO CARMO Advogado(a) do embargado: Sem advogado(s) Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 05/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS PROTETORES ECOLÓGICO DA BAÍA DE BELÉM, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência da ação de cobrança de contribuições associativas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado ao reconhecer alegação do requerido acerca de copropriedade do Lote nº 49 e, simultaneamente, concluir pela ausência de prova da correspondência entre o referido lote e o imóvel objeto do contrato apresentado nos autos. Alega, ainda, omissão quanto ao poder-dever de produção de prova de ofício no âmbito dos Juizados Especiais e quanto à condenação ao pagamento de custas remanescentes, apesar da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da intimação. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso dos autos, verifica-se a existência de omissão parcial no acórdão embargado apenas quanto aos efeitos da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, devendo os embargos ser acolhidos exclusivamente para esse fim, sem atribuição de efeitos infringentes. No tocante à alegada contradição, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro ao distinguir a mera alegação defensiva de copropriedade do Lote nº 49 da efetiva comprovação documental da correspondência entre o imóvel adquirido pelo requerido, identificado no contrato como Lote nº 45, e o imóvel objeto da cobrança. A referência feita pelo requerido em contestação não constitui confissão apta, por si só, a demonstrar a vinculação inequívoca entre os lotes mencionados, sobretudo diante da ausência de documentação idônea que evidenciasse a alegada alteração cadastral da numeração dos imóveis. Assim, inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos adotados no julgamento. Também não há omissão quanto à possibilidade de produção de prova de ofício no âmbito dos Juizados Especiais. Embora o procedimento dos Juizados Especiais seja orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e busca da verdade real, isso não afasta a incidência da regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Além disso, a determinação de diligências instrutórias pelo magistrado constitui faculdade vinculada à necessidade concreta de complementação probatória, não havendo obrigação de substituição da atividade probatória que…

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