Processo 7000725-37.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000725-37.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: JOSENI ALVES MODTKOWSKI, LINHA 56, KM 8 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259 REU: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por invalidez permanente proposta por Joseni Alves Modtkowki em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a incapacidade teria ocorrido após a perda da qualidade de segurada. Sustenta, contudo, que exerce atividade rural em regime de agricultura familiar, na condição de segurada especial, desenvolvendo labor agropastoril para subsistência própria e de sua família. Afirma que é portadora de patologias ortopédicas degenerativas na coluna cervical, consistentes em transtornos dos discos cervicais e espondilose, apresentando dores crônicas, limitações funcionais e comprometimento osteoarticular, circunstâncias que teriam ocasionado incapacidade laboral definitiva, inclusive com prescrição de afastamento do trabalho e reconhecimento da incapacidade em perícia médica federal. Relata que juntou diversos documentos para comprovação da atividade rural, dentre eles comprovante de endereço rural, cadastro de exploração pecuária, CNIS sem vínculos urbanos, inventário com endereço rural, certidão eleitoral indicando a profissão de agricultora, registro de marca de gado, contrato de compra e venda de imóvel rural e comunicado de indeferimento administrativo. Ao final, requereu a produção de provas documental, testemunhal e pericial, bem como o julgamento de procedência da demanda para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de 25%, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, ou ainda auxílio-acidente em caso de reconhecimento de limitação profissional, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, visando garantir a celeridade processual e oportunizar eventual autocomposição entre as partes, determino a realização de prova pericial médica previamente à citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Vitor Hugo Specia, devidamente qualificado ao final. Nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, a qual disciplina os pagamentos de honorários de advogados dativos e peritos no âmbito da assistência judiciária gratuita, vinculada à jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º,…
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