Processo 7000725-58.2026.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000725-58.2026.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000725-58.2026.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas Requerente: RAIMUNDO CARLOS DE MORAIS Advogado(a): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA, OAB nº MA28147A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DECISÃO A parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., opôs embargos de declaração (ID 140824383), pugnando pelo saneamento de omissão na sentença de ID 140366152, no tocante aos parâmetros de incidência dos consectários legais, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. A parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 141187536, pugnando pela rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa protelatória ou, subsidiariamente, pela incidência da legislação apenas a partir de 30/08/2024. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a prejudicar a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A contradição, por sua vez, ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si em seu próprio corpo. A omissão traduz-se na ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juízo deveria ter se manifestado. Por fim, o erro material é aquele perceptível de plano, que não corresponde à real manifestação de vontade ou aos ditames estritos da lei de regência. No que tange aos consectários legais da condenação, assiste parcial razão à parte embargante. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, houve alteração na disciplina da atualização monetária e dos juros legais, com vigência a partir de 30/08/2024. Dessa forma, a atualização monetária deve seguir o INPC até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, deve seguir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024. Já a taxa de juros de mora aplicável é a de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa de juros aplicável deve ser a taxa do Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Destarte, resta evidenciada a necessidade de integração da sentença para adequar os índices e critérios de cálculo. Afasto, por conseguinte, a tese de intuito manifestamente protelatório e o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC formulado em sede de contrarrazões. Ante o exposto, por serem tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença de ID 140366152. Nesse sentido, nos itens 3 e 4 do dispositivo, onde se lê: "3. Condenar o requerido à restituição em dobro de todos os…

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