Processo 7000725-70.2026.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7000725-70.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO GADELHA DE CARVALHO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A DO RELATÓRIO ANTONIO GADELHA DE CARVALHO ajuizou ação declaratória contra ENERGISA RONDONIA, ambos qualificados, pretendendo a declaração de inexistência de débito, alegando ser titular da unidade consumidora nº 20/1177063-3. Aduziu ter recebido a cobrança da fatura de R$ 1.993,02 referente a recuperação de consumo. Sustentou a abusividade da cobrança por ser feita de forma unilateral sem direito ao contraditório. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de inserir o nome autoral do cadastro de inadimplentes. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos. Apresentou documentos. Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência e a gratuidade de justiça, sendo determinada a citação da parte requerida (ID 131684378). Citada (ID 131699694), a ré apresentou contestação (ID 132714770) arguindo ausência de interesse processual por falta de pedido administrativo. Sustentou que, em 14/11/2025, foi realizada inspeção na unidade consumidora do requerente e naquela ocasião constatou-se que o medidor instalado apresentava desvio, e não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica. Informou que houve o preenchimento do termo de ocorrência e Inspeção. Afirmou ter adotado todos os procedimentos para a verificação da irregularidade na medição, que foram acompanhados pela parte autora. Asseverou a ausência de conduta ilícita e dever de reparação, já que agiu de acordo com as normas que regulam a sua atividade bem como, ante a ausência dos elementos caracterizadores de sua responsabilidade civil e dos pressupostos ensejadores de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar e, afastadas esta, a improcedência dos pedidos iniciais. Colacionou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, e impugnou a tese de defesa e reiterou os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID 134205181). Intimadas as partes para especificarem provas, de modo que a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 134375156), ao passo que a parte ré pleiteou o julgamento antecipado (ID 135258271). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). DA FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente: Indefiro o pedido de produção de provas requerido pela parte autora (pericial), pois as provas já carreada aos autos são suficientes para a resolução da lide. Como se…
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