Processo 7000726-25.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000726-25.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto, Tutela de Urgência R$ 20.000,00 AUTOR: EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA OURO PRETO 3155 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANDILA KETRY PEREIRA TAVARES, OAB nº RO15018 REU: BANCO VOTORANTIM S/A, AVENIDA DAS NACOES UNIDAS 14.171, TORRE A, 120 ANDAR, PARTE VILA GERTRUDES - 04794-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RODRIGO SCOPEL, OAB nº MS18640A, PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDIVALDO JOAQUIM DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. O autor narra que o veículo de sua propriedade, qual seja, CHEV/SPIN 1.8 L MT LT, ano/modelo 2019/2020, placas QTI9A69, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX (ID 14325678, p. 5), foi objeto de gravame de alienação fiduciária em favor da ré, decorrente de contrato de financiamento celebrado por terceiro estranho à lide, Wellington Sulti Ferreira, sem sua autorização ou participação (ID 14325678, p. 8). Pleiteia a baixa definitiva do gravame e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 14325680 (p. 12) deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu procedesse à baixa do gravame incidente sobre o veículo, sob pena de multa diária. Por sua vez, o réu arguiu a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o gravame já foi baixado, e a ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o terceiro apresentou documentos pessoais e que não foram identificados indícios de fraude na fase pré-contratual. Pois bem. A baixa do gravame noticiada pelo réu ocorreu em cumprimento à decisão liminar proferida por este juízo (ID 14325680, p. 12), não se tratando de reconhecimento espontâneo do pedido. Subsiste, portanto, o interesse do autor na confirmação da tutela e no julgamento do pleito indenizatório. Igualmente, o acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF) e a resistência oferecida pelo réu em sua peça defensiva demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. É fato incontroverso que o veículo de propriedade do autor foi gravado com alienação fiduciária em razão de contrato firmado entre o réu e um terceiro (ID 14325678, p. 9). O réu não negou a existência do gravame, limitando-se a alegar que agiu com cautela e que foi vítima de fraude perpetrada pelo contratante. Entretanto, a conferência da titularidade do bem oferecido em garantia é dever inerente à atividade bancária. Ao permitir que um terceiro utilize veículo alheio para garantir financiamento sem a anuência do legítimo proprietário, a instituição financeira incorre em falha na prestação do serviço. Tal situação configura fortuito interno, o qual não exclui o nexo de causalidade nem o dever de indenizar. Nesse…
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