Processo 7000727-77.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000727-77.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDSON LEITAO DE MENEZ ADVOGADO DO REQUERENTE: CAUANNA NEUMANN DA SILVA, OAB nº RO15006 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. O requerente, Policial Penal, ajuizou a presente ação alegando que desde 2018 recebe o adicional de periculosidade no valor fixo de R$ 180,27, correspondente a trinta por cento da base de cálculo de R$ 600,90 estabelecida pela Lei Estadual número 3.961 de 2016. Sustenta que, embora tenha havido progressões e reajustes em seu vencimento base nos últimos anos, a Administração Pública não atualizou a base de cálculo do adicional, descumprindo o comando legal de indexação ao aumento geral do setor público. Pleiteia a declaração do direito à atualização e o pagamento das diferenças retroativas. O Estado de Rondônia, em contestação, defende a legalidade da base de cálculo fixada em valor nominal pela lei de 2016. Argumenta que a revisão depende de lei específica e que não houve omissão administrativa, alegando que os reajustes setoriais não se confundem com a revisão geral anual prevista na Constituição Federal. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial, destacando que a própria lei que fixou o valor nominal determinou sua atualização automática pelos índices aplicados aos servidores, o que não vem sendo cumprido conforme demonstram as fichas financeiras anexadas. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, cumpre acolher a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição quinquenal de eventuais parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que precederam a propositura da presente ação, em estrita observância ao disposto no artigo 1º do Decreto número 20.910 de 1932. No mérito, a controvérsia reside na aplicação do artigo 2º da Lei Estadual número 3.961 de 2016, que alterou o parágrafo terceiro do artigo 1º da Lei Estadual número 2.165 de 2009. O referido dispositivo legal estabeleceu que os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade teriam como base de cálculo o valor correspondente a R$ 600,90, prevendo expressamente como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. A distribuição do ônus da prova segue a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil. A parte autora desincumbiu-se do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio da ficha financeira de ID 134586369, que demonstra a percepção do adicional de periculosidade no valor estagnado de R$ 180,27, correspondente a trinta por cento da base de R$ 600,90. Por outro lado, restou comprovado pelos documentos que houve sucessivos reajustes nos vencimentos da carreira de Policial Penal por meio de Leis Complementares estaduais, sem o respectivo reflexo na base de…
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