Processo 7000727-92.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000727-92.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Processo: 7000727-92.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Atraso de vôo, Prestação de Serviços, Despacho de Citação Requerente (s): B. I. L. M. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. DUQUE DE CAXIAS 2630 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): SIDNEY SOBRINHO PAPA, OAB nº RO10061 GABRIELA SABINO DA SILVA, OAB nº RO13420 Requerido (s): GOL LINHAS AÉREAS, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS s/n, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO . AEROPORTO - 07190-972 - GUARULHOS - SÃO PAULO Advogado (s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a emenda à inicial Cuida-se de ação de reparação por danos morais proposta pela menor B. I. L. M. S., representada por seu genitor, MAGDIEL SANTOS DA SILVA, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. A. Determino que à CPE inclua o genitor e representante processual da requerente MAGDIEL SANTOS DA SILVA, como terceiro interessado. B. Considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de menor de idade, determino a inclusão do Ministério Público no feito, nos termos da legislação processual pertinente, abrindo-se vista dos autos para manifestação, diante da obrigatória intervenção ministerial nas causas que envolvam interesses de incapazes. C. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora menor, por se tratar de direito individual e personalíssimo, cuja análise deve recair sobre a condição econômica do próprio beneficiário, e não exclusivamente de seus representantes legais. Em se tratando de menor impúbere, a hipossuficiência econômica é presumida, sobretudo quando inexistem elementos nos autos capazes de afastar tal presunção, impondo-se a facilitação do acesso à tutela jurisdicional. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005426-49.2023.8.22.0010, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: DALMO ANTONIO DE CASTRO BEZERRA Data de julgamento: 22/04/2024) D. Defiro, ainda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora frente ao fornecedor, circunstâncias que autorizam a redistribuição do encargo probatório, a fim de assegurar o equilíbrio processual e a efetiva tutela dos direitos do consumidor. Em atendimento ao dispositivo do artigo 334, do CPC, determino a CPE que proceda o agendamento da audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo – NUCOMED, antigo CEJUSC, desta comarca, consignando nos autos data e horário. INTIME-SE a parte autora, ficando advertida que CONSTITUI SEU DEVER de, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada, e que na ausência de indicação dos meios de contato ou não localização nos endereços eletrônicos indicados, o processo seguirá com as informações constantes nos autos. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a). Fica advertida a parte que CONSTITUI SEU DEVER, até 05 dias antes da audiência, indicar em juízo o número de telefone ou e-mail onde poderá ser localizada e que, não havendo composição, o prazo para oferecimento de defesa de 15 (quinze) dias, salvo…

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