Processo 7000729-68.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000729-68.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SEBASTIAO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: OSMAR FERREIRA LIMA NETO, OAB nº RO12871 REU: WALMIR RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO DO REU: EMERSON SANTOS CIOFFI, OAB nº RO10456A DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por SEBASTIAO GUILHERME RODRIGUES DA SILVA em face de WALMIR RODRIGUES VIEIRA. Narra o requerente (id. 133473017) ter realizado contrato verbal para prestação de serviços de construção de duas casas, bem como muros e calçada no imóvel de propriedade do Réu, localizado na cidade de Cerejeiras/RO. Defende o autor que, faltando 7 dias para o fim das obras, foi surpreendido com o requerido, indo pessoalmente à obra e, de forma arbitrária, rescindindo o contrato, expulsando os profissionais da obra e impedindo-os de construir o restante do serviço. Segundo o autor da demanda, o valor total contratado para a execução da obra das casas foi de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). Restando ainda R$14.860,00 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais) como saldo restante a ser pago ao autor. Por fim, manifestou seu interesse na audiência de conciliação, produção de provas testemunhais e pugna pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 23.772,00 (vinte e três mil setecentos e setenta e dois reais), sendo R$ 16.860,00 (dezesseis mil oitocentos e sessenta reais) referentes ao saldo da construção das duas casas; R$ 5.760,00 (cinco mil, setecentos e sessenta reais) referentes à construção do muro; R$ 1.152,00 (um mil, cento e cinquenta e dois reais) referentes à construção da calçada. Realizada audiência de conciliação, restou esta infrutífera. (id. 137180363) Citado (id. 134806791), o requerido apresentou contestação em id. 137213367, alegou que, ao visitar o imóvel para inspecionar os serviços realizados, verificou a existência de falhas no acabamento e parte elétrica dos imóveis, bem como a não realização de determinados serviços atribuídos ao requerente, razão pela qual exigiu o refazimento e a correção das irregularidades constatadas. Aduz a parte ré que, após ser solicitada a correção das falhas apontadas, o autor teria abandonado a obra, circunstância que teria compelido o requerido a contratar diversos profissionais para concluir os serviços e realizar as correções necessárias dos trabalhos supostamente deixados inacabados pelo demandante. Por fim, a parte ré pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento, pelo reconhecimento de que os serviços executados pelo autor até a data do alegado abandono da obra foram integralmente quitados e pelo ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de terceiros para a conclusão e correção dos serviços abandonados. Pois bem. No caso concreto, tenho pela necessidade da produção da prova oral. Com efeito, é instrumento útil e relevante para a elucidação de fatos controvertidos ora em análise. Em casos que apresentam divergências sobre acordos informais, ajustes verbais ou circunstâncias que não estão completamente documentadas, o depoimento das partes e das testemunhas permite ao Juízo avaliar a consistência e a credibilidade dos relatos. Para tanto, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 1 de julho de 2026, às 11h00min, Google Meet Link da video chamada:…
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