Processo 7000729-83.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000729-83.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOANA DARC DE SOUSA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que a parte autora JOANA DARC DE SOUSA LIMA, pretende compelir o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a concessão de Salário Maternidade, na qualidade de trabalhadora rural. Citado o INSS apresentou contestação, propugnando pela improcedência do pedido (ID:135376091) . Na instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas ID23873134 , alegações finais remissivas a inicial. Declarado precluso pelo requerido. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. Fundamento e Decisão. De início, cumpre ressaltar que, O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 39, Parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei8.213/91). Convém proceder à análise quanto à condição de segurada especial alegada pela parte. Assim, cumpre verificar quanto ao reconhecimento da condição de rurícola, na forma em que pleiteada pela autora, cabendo proceder à análise que visa à declaração ou não da existência do direito no que tange ao período relativo ao pedido de salário maternidade. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. No caso em exame, verifico que a autora juntou a certidão de nascimento da filha (ID:132406957), ocorrido em 03/06/2024. Para a comprovação da qualidade de segurada da autora como rurícola, o art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 exige início razoável de prova material, além de prova testemunhal, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região). A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que essa comprovação possa ser feita com início de prova material consistente em dados constantes de registro civil, como certidão de casamento do requerente ou de nascimento de seus filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão. Em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública e que atestem, ainda que indiretamente, por exemplo, a profissão do requerente ou mesmo de seu cônjuge, já que tal qualidade é extensível àquele, nos termos do art. 16, § 40, da Lei 8.213/91, sendo certo que o art. 106, parágrafo único, da referida Lei, contém rol meramente exemplificativo e não taxativo dos meios de comprovação do exercício de atividade rural (STJ - REsp 108191 9/PB, ReI. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009). Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) Certidão de Nascimento da filha AGATHA SOFIA DE SOUSA ROSSOW (ID:132406957); b) Requerimento administrativo pelo INSS…
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