Processo 7000732-26.2026.8.22.0012
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000732-26.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Valor da causa: R$ 11.954,50 (onze mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos) Parte autora: ISIS RIBEIRO DO NASCIMENTO, AVENIDA RIO NEGRO 4161 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCAS PARRELA LAENDER, OAB nº MG222528 Parte requerida: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA MARCOS P. DE U. RODRIGUES 939, TORRE JATOBÁ -9 ANDAR ALPHAVILLE - 06455-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, EUCLIDES DA CUNHA 120, APTO 22 PARTENON - 90620-220 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. II.I DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré apresenta impugnação à gratuidade da justiça, entretanto, verifico não constar pedido nem deferimento de gratuidade. Nas causas ajuizadas perante o Juizado Especial, não há recolhimento de custas no 1º grau. Assim, a ausência de pedido/recolhimento de custas não obsta o prosseguimento do feito. REJEITO a preliminar. II.II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que se refere a falta de interesse de agir, não há que se falar na preliminar suscitada, já que há uma pretensão resistida pela presença de interesses opostos, notadamente, o da requerente, que na condição de passageira/consumidora vivenciou situação que alega ter lhe resultado em prejuízo, e o da requerida, que, enquanto companhia aérea, alega inexistir ilegalidade na prestação de serviços. Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, [...] existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático [...] Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v. G., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor) [...] ( JÚNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil, p. 526) Ademais, a teor do que dispõe o art. 5º , inciso XXXV da CF, não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de flagrante violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Ainda assim, a parte autora demonstrou que há muito vem buscando solução administrativa e seu pleito não foi atendido. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. II. II - MÉRITO No mérito, ação é procedente. De início, importante constar que a presente demanda não está abarcada pelo Tema…
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