Processo 7000733-32.2022.8.22.0018

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000733-32.2022.8.22.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Procedimento Comum Cível 7000733-32.2022.8.22.0018 AUTORES: MARIZA FATIMA GOMES PRIMO, EUDIS RODRIGUES PRIMO ADVOGADOS DOS AUTORES: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826, MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A, LUCAS ALCANTARA RIBEIRO, OAB nº SP370399 REU: POLIANA OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, ALEX BORGES DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: ELEONICE APARECIDA ALVES, OAB nº RO5807A, TIAGO TAKASHI TOMAL, OAB nº RO6838 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, ID 137793973, opostos por EUDIS RODRIGUES PRIMO e MARIZA FATIMA GOMES PRIMO em face da sentença de ID 137562810, bem como de pedidos supervenientes formulados nos IDs 137821355, 137822944, 139131993 e 140652686. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à fixação de taxa de fruição pela utilização do imóvel pelos requeridos; contradição quanto à determinação de levantamento, pelos depositantes, dos valores existentes na ação de consignação em pagamento n. 7000743-76.2022.8.22.0018; e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requerem efeitos infringentes. Os réus apresentaram contrarrazões no ID 139051356, pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. Após a sentença, os autores requereram, ainda, tutela de urgência para imediata imissão na posse, oferecendo como caução caminhão IVECO/TECTOR 240E25S, placa MHW6F46, atribuindo-lhe o valor de R$ 250.000,00, além de pretenderem considerar como garantia os R$ 855.095,48 depositados na ação de consignação e dois cheques que totalizam R$ 500.000,00. Posteriormente, sustentaram a ocorrência de preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação específica dos réus ao pedido de tutela de urgência. Por fim, foi apresentado pedido de cumprimento de sentença no ID 140652686, no valor indicado de R$ 251.427,00. Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado ao rejulgamento da causa. A contradição apta a justificar os aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, existente entre suas premissas, fundamentação e conclusão, e não a divergência entre a solução adotada e aquela que a parte considera juridicamente mais adequada. Da alegada omissão quanto à taxa de fruição Não há omissão a ser suprida. A sentença examinou expressamente as consequências patrimoniais decorrentes da resolução contratual e concluiu que, diante do inadimplemento dos compradores, os autores teriam direito à retomada da posse e à cláusula penal compensatória contratualmente estipulada, afastando outras pretensões indenizatórias que não encontraram suporte suficiente nos elementos então apreciados. Consta expressamente do julgado que não havia base probatória suficiente para a condenação nos juros moratórios pretendidos no importe de R$ 580.808,00, tampouco para retenção genérica de percentual sobre os valores pagos além da cláusula penal pactuada. De igual modo, a sentença examinou de maneira detalhada o período de posse exercido pelos compradores, inclusive a exploração econômica da propriedade e o arrendamento de pastagem, bem como o…

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