Processo 7000734-27.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7000734-27.2025.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: PEDRO ANTONIO TEIXEIRA ADVOGADO DO AUTOR: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que PEDRO ANTONIO TEIXEIRA pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 717.873.936-4, DER 29/11/2024) ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de id. 118198930 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no id. 121404852. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação (id. 123868079). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 124631869). Decisão em id. 129278976, solicitando a juntada da autodeclaração, bem como a complementação da prova documental por meio de declarações gravadas em audiovisual. Informação de interposição de agravo de instrumento em id. 129710788. Decisão saneadora id. 133878713, designando audiência de instrução presencial. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício por Incapacidade Os requisitos para a concessão dos benefícios postulados estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por seu turno, os requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, a mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insuscetível de reabilitação…
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