Processo 7000734-51.2025.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7000734-51.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo, Gratificações e Adicionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: REQUERENTE: MICHELI PATRICIA LOPES DIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA LEONARDO ALVES DA COSTA 219 COLINA PARK I - 76906-576 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701 URUPÁ - 76900-057 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. 1. Homologação Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, a qual apontou como valor total da dívida a quantia de R$ 22.664,50 (vinte e dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos). Verifica-se, a partir da análise dos cálculos apresentados, que a Contadoria Judicial observou integralmente os comandos estabelecidos na sentença/acórdão. Considerando a presunção de certeza e veracidade que permeia os trabalhos realizados pelo Contadoria, que atua de forma isenta e sem interesse na lide, plausível o acolhimento dos cálculos por ela elaborados. Ademais, as partes concordaram com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Intimada para se manifestar, a Fazenda Pública não se opôs aos cálculos da Contadoria Judicial (Id-139278637). A parte autora não impugnou os cálculos da Contadoria Judicial, o que configura a preclusão lógica e temporal e a concordância tácita acerca dos valores (Id-138842335). Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de Id-137834157. 2. Expedição Expeça-se o Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF, art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do crédito principal pelo Município de Ji-Paraná, conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Requisite-se o pagamento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV em favor do advogado, nos termos do art. 3º, II da Lei n.º 3.444/2021 (Município de Ji-Paraná), conforme instrumento procuratório com poderes específicos. Caso seja necessário, providencie a CPE a intimação da parte credora para fornecer os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente, no prazo de 5 (cinco) dias. Verifica-se que os dados bancários foram apresentados em Id-140116913 e a procuração foi devidamente juntada aos autos sob o Id-115808958, p. 1, nos termos do art. 12, inciso III, e respectivas alíneas da Resolução n.º 392/2026. O documento oficial de identificação do(a) advogado(a) beneficiário(a) foi juntado em Id-140116914, nos termos do § 5º do art. 12 da Resolução n.º 392/2026. . 3. Retenção de tributos 3.1 Sobre o crédito principal Expeça-se o precatório conforme consta na sentença Id-119567055: "Cumpre salientar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo. Registro ainda que devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado de acordo com as tabelas e…
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