Processo 7000734-63.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000734-63.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000734-63.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente Valor da causa: R$ 5.678,84 (cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) Parte autora: AUTOR: RONALDO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Parte requerida:REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação previdenciária proposta por RONALDO DE SOUZA PEREIRA, já qualificado(a) nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária, alegando, para tanto, ser segurado(a) da previdência social, já que, quando sadio(a), exercia atividade laboral. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a antecipação de tutela e deferida a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID. 135697854). O requerido foi citado e apresentou contestação, argumentando ausência de início de prova material quanto à qualidade de segurado especial, pugnando pela improcedência da demanda (ID. 136670328). A parte requerente apresentou impugnação à contestação e pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 137572079 e 137959921). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para proceder à correção do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Todavia, apesar da intimação, apresentou valor que não corresponde aos critérios legalmente estabelecidos para ações previdenciárias, persistindo a irregularidade. Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso concreto, trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, protocolizado em 18/11/2025, tendo a ação sido proposta em 27/2/2026. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o valor da causa, em demandas dessa natureza, deve corresponder à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. Todavia, verifica-se dos autos que a parte autora recebeu o benefício previdenciário até 04/11/2025, razão pela qual a competência de novembro de 2025 deve ser desconsiderada do cálculo das parcelas vencidas, por já ter sido adimplida. Assim, considerando-se como parcelas vencidas aquelas compreendidas entre dezembro/2025 e fevereiro/2026, tem-se: Dezembro de 2025: 1 parcela de R$ 1.518,00, totalizando R$ 1.518,00; Janeiro a fevereiro de 2026: 2 parcelas de R$ 1.621,00, totalizando R$ 3.242,00. Desse modo, o montante das parcelas vencidas perfaz R$ 4.760,00. Quanto às parcelas vincendas, devem ser consideradas 12 (doze) prestações mensais, tomando-se por base o valor vigente à época do ajuizamento da ação, qual seja, o salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00), o que resulta no importe…

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