Processo 7000735-67.2024.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000735-67.2024.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000735-67.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCINEIA XAVIER DE SOUZA, BR 429, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810, LUCAS RENAN ANTUNES FERNANDES, OAB nº RO11772A, ELISSAMA DA SILVA NEIVA, OAB nº RO13944 REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Lucineia Xavier de Souza em face do Município de Presidente Médici/RO, em razão do falecimento de seu filho, Vitor Gabriel Souza, ocorrido em 18/11/2020, registrado no hospital municipal com suspeita de COVID-19. Segundo a autora, a causa mortis lançada na declaração de óbito teria sido equivocada suspeita de COVID-19, posteriormente afastada em exame laboratorial, o que restringiu o velório e causou-lhe profunda angústia e sofrimento, motivo pelo qual postula indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, além da retificação da declaração de óbito. Recebia a inicial deferida justiça gratuita, determinada audiência de conciliação e citação da parte requerida id 111984367. O réu apresentou contestação, sustentando a inexistência de falha no serviço, inexistência de nexo causal e ausência de dano indenizável. Alega que, à época dos fatos, diante do cenário pandêmico, houve estrito cumprimento dos protocolos sanitários em vigor, não se podendo exigir conduta diversa dos profissionais de saúde. Instadas, as partes produziram prova testemunhal e documental, tendo sido oportunizadas as alegações finais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A autora impugnou a substituição de testemunha arrolada pelo Município e questionou a imparcialidade do depoente Dr. Ivan Chacon de Azevedo. Analisando a ata de audiência ID 130165869, verifica-se que a oitiva foi admitida sem insurgência tempestiva da parte autora, de modo que restou preclusa a oportunidade de contradita no momento próprio conforme art. 457 do CPC. Não se vislumbra, portanto, nulidade processual capaz de macular as provas colhidas. Do mérito O cerne da controvérsia reside em apurar a existência de erro na conduta dos agentes públicos no atendimento do paciente e na elaboração da declaração de óbito, apto a configurar responsabilidade do Município pelo evento danoso alegado pela autora. Examinando a prova dos autos, inclusive prontuários médicos id-130158855, certidão de óbito id-104193455, laudo negativo para COVID-19 id-104193453 e depoimentos testemunhais, constato que o atendimento médico a Vitor Gabriel Souza foi realizado observando os protocolos sanitários e de biossegurança vigentes à época, em cenário de pandemia mundial e incertezas científicas quanto ao contágio e evolução da doença. A declaração de óbito consignou “suspeita de COVID-19”, associação respaldada pelo quadro clínico que o paciente apresentava insuficiência respiratória, infarto, diabetes, sintomas compatíveis e internação hospitalar em meio a surto pandêmico. Ressalta-se que o resultado do exame laboratorial confirmando a ausência do vírus somente foi divulgado após o óbito e sepultamento id-104193453 do mesmo. À luz da legislação e das determinações das autoridades sanitárias, inclusive Decreto Municipal 048/2020 e…

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