Processo 7000735-85.2025.8.22.0021
TJRO • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000735-85.2025.8.22.0021 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: DILCEU GLOGER, ECRESIO FAGUNDES ADVOGADO DOS EMBARGANTES: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ, OAB nº PR100351 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO EMBARGADO: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA, OAB nº RO13564, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por DILCEU GLOGER e ECRESIO FAGUNDES em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE DE RONDÔNIA LTDA. – CREDISIS CREDIARI, distribuídos por dependência à ação executiva de título extrajudicial autuada sob o n. 7006150-83.2024.8.22.0021. Em sua petição inicial de ID 117542241, os embargantes sustentam que a instituição embargada ajuizou execução lastreada na Cédula de Crédito Bancário n. 0165000300, afirmando ser credora do montante nominal de R$ 168.614,05. Alegam, contudo, a existência de excesso de execução decorrente de abusividades no período de normalidade contratual. Entre as teses centrais, defendem a ilegalidade da capitalização diária de juros remuneratórios, sob o argumento de que a cláusula contratual seria genérica e violaria o dever de informação, uma vez que não houve a fixação expressa da taxa de juros diária, o que contrariaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.826.463/SC. Ainda em sede de mérito, os embargantes insurgem-se contra a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 2.058,73, aduzindo tratar-se de nítida prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a contratação teria sido imposta como condição para a liberação do crédito. Diante de tais irregularidades, pleiteiam o afastamento da mora e dos encargos moratórios, com fundamento no artigo 396 do Código Civil e na Orientação n. 2 do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS. Apresentaram parecer técnico econômico-financeiro de ID 117542245, no qual apuraram como valor incontroverso o montante de R$ 144.944,88, apontando um excesso de execução de R$ 23.669,17. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instados a comprovar a hipossuficiência financeira, os embargantes tiveram o pedido de gratuidade judiciária indeferido por este juízo na decisão de ID 117629472, que determinou a emenda da inicial para o recolhimento das custas processuais. Após pedido de dilação de prazo, os autores procederam ao recolhimento das custas iniciais, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos IDs 119773043 e 119773046. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo por meio do despacho de ID 120105989, que também determinou a intimação da parte embargada para apresentar resposta. A COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE DE RONDÔNIA LTDA. – CREDISIS CREDIARI apresentou impugnação aos embargos no (ID 122780522). Em sua defesa, sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros, afirmando que o encargo está expressamente pactuado no título executivo e em plena conformidade com a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e com a Súmula 539 do STJ. Rechaça a alegação de capitalização diária abusiva, esclarecendo que a…
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