Processo 7000739-52.2025.8.22.0012

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000739-52.2025.8.22.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7000739-52.2025.8.22.0012 Apelação (PJE) Origem: 7000739-52.2025.8.22.0012 – Colorado do Oeste / 2ª Vara Apelante: Eucatur-Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Advogado(a): Fernanda Karowara Costa Prado (OAB/RO 12273) Advogado(a): Gustavo Athayde Nascimento (OAB/RO 8736) Advogado(a): Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Apelados(as): H. C. S. e outro(a) Advogado(a): Mateus Gabriel de Moura Lopes (OAB/RO 13397) Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 26/11/2025 DECISÃO:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE QUATRO HORAS NA PARTIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAORDINÁRIO A DIREITO DA PERSONALIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Ação indenizatória por dano moral e material ajuizada por passageiros em face de empresa de transporte interestadual, fundada em atraso significativo na viagem contratada. 2. Alegação de aquisição de passagens para deslocamento rodoviário de Cuiabá/MT a Vilhena/RO, com embarque previsto para 19/03/2025 às 12h59min, e duração estimada da viagem de 11h30min. Contudo, o ônibus atrasou por mais de 4 horas para partir, causando transtornos e desconforto, especialmente considerando que uma das passageiras é portadora de transtorno do espectro autista. 3. Notícia de atraso superior a quatro horas, com a partida ocorrendo apenas após o prazo inicialmente previsto. Alegam as autoras que o atraso gerou grande desgaste físico e emocional, especialmente em razão das condições insalubres da rodoviária e da falta de assistência, além de despesas imprevistas com alimentação. 3. Pedido de indenização por danos materiais no valor de 1.030,78 (mil e trinta reais e setenta e oito centavos) e danos morais no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para cada uma das autoras. 4. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a existência do dano moral indenizável, condenando a EUCATUR ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais a cada uma das autoras, com correção monetária e juros de mora além de custas processuais e honorários advocatícios. 5. Apelação da parte requerida sustentando que o atraso de pouco mais de 4 horas não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar prejuízo efetivo. Alega que o ocorrido foi mero aborrecimento e requer a redução do valor da indenização ou a improcedência do pedido. 6. Contrarrazões pela improcedência do recurso e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de aproximadamente 4 horas em transporte rodoviário interestadual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 9. Restou incontroversa a ocorrência de falha…

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