Processo 7000740-88.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000740-88.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: CELIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança consistente no pagamento de adicional de insalubridade, por tempo de serviço e gratificação de apoio à saúde ajuizada em face do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES. Em síntese, a parte autora sustenta que é funcionário público municipal, exercendo o cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula n. 339. Aduz que sua profissão se enquadra no quadro de atividade insalubre, prejudicial para sua saúde. Informa que foi publicada a Lei Municipal que prevê o pagamento dos adicionais reivindicados aos funcionários do município, porém, a parte requerida, até a presente data, não realizou nenhum pagamento dos adicionais. Assim, requer a procedência do pedido inicial a fim de condenar a parte requerida para proceder com o pagamento dos adicionais. Citada, a parte requerida requereu a improcedência do pedido inicial. Pois bem. Tem-se que o art. 3º da Lei 9.099/95 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. No caso, embora seja necessário perícia técnica para se constatar a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho da parte autora, não se trata de análise complexa, de modo que o feito deve continuar tramitando perante este Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, DESIGNO a realização da perícia técnica e NOMEIO a perita KERONLLINE MENDES GOMES, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, residente na Av. Presidente Kennedy, n. 661, bairro Novo Oriente, na cidade de São Miguel do Guaporé/RO, e-mail: keronllinees@gmail.com, telefone (69) 99309-3112, para atuar no feito. Considerando que foram distribuídas várias ações por servidores que trabalham na mesma escola (Creche Municipal Mundo Mágico, Escola Infantil Nossa Senhora Aparecida e Escola Municipal Maria Lucinete Firmino), FIXO os honorários em R$ 600,00, justificando extrapolar o valor da tabela da Res. n. 232/CNJ por ser a mesma datada de 2016 (art. 2°, § 5°), porque não existem profissionais que realizam esse serviço por preço inferior (art. 2°, § 4°). Além disso, deve-se destacar o grau de zelo e de especialização do profissional, bem como a longa distância a ser percorrida – Comarca de difícil acesso (art. 2, II, III e IV). A perita nomeada deverá informar no prazo de 5 dias para informa se aceita o encargo, bem como apresentar dados bancários junto com o laudo pericial para expedição da RPV para pagamento. A perita nomeada deverá informar no prazo de 5 (cinco) dias se aceita o encargo, bem como apresentar os seus dados bancários com o laudo pericial para expedição da RPV para pagamento. CONCEDO os benefícios da assistência judiciária para a parte requerente (art. 2, § 1°, da Res. n. 232/2016/CNJ), atribuindo o pagamento dos honorários ao MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, que deverá ser intimado para pagamento mediante RPV a ser expedida após a realização da perícia. INTIME-SE o Município de Costa Marques pelo Sistema PJe para ciência da obrigação aqui fixada. Para eventual impugnação do profissional nomeado dentro das hipóteses…
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