Processo 7000742-37.2025.8.22.0002
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000742-37.2025.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 266.830,34 Última distribuição:17/01/2025 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA, AC BURITIS 1227, AV AIRTON SENNA CENTRO SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA Réu: EDINETTE ALVES CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, GLEBA 12, STR FERS MUTUM, FAZENDA 007 - PÉ DE SERR s/n, ZONA RURAL CA-08, KM 12, LOTE 50/52/54/56/58 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, VAILTON BEKER, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ZONA RURAL s/n LINHA B94, LOTE 48, GLEBA 06, PST 51A - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, FRANCIELI PEREIRA COELHO DE SOUSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ZONA RURAL s/n LINHA CA-08, GB 01, LOTES166 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DAIENY PIRES DE JESUS, OAB nº RO11145, CHARLIZE CECCON, OAB nº RO14143, LARISSA SANTOS DE MATOS GOLOMBIESKI, OAB nº AC6259 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDINETTE ALVES CAMPOS alegando, inicialmente, fazer jus à gratuidade da justiça por hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a nulidade e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário executada, afirmando ausência de liquidez do título, falta de apresentação detalhada do CET e da evolução do débito, além da existência de capitalização indevida de juros e excesso de execução. Alega, ainda, que a operação teria natureza de crédito rural, mas foi formalizada como CCB comum, com encargos mais gravosos, o que teria gerado vício de consentimento e violação ao dever de informação. Também invoca a teoria da imprevisão e força maior, em razão da crise enfrentada pelo setor agropecuário em Rondônia, com estiagem, queimadas, pragas e queda do preço da arroba do boi, fatores que teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Por fim, sustenta a impenhorabilidade dos semoventes por serem essenciais à atividade rural e afirma que os bovinos constritos pertenceriam a terceiro, e não à executada, requerendo a suspensão ou extinção da execução, além da concessão de tutela de urgência para impedir atos constritivos e restrições creditícias. Intimada, a parte exequente, ora excepta, apresentou manifestação pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De proêmio, importante esclarecer que a exceção de pré-executividade não constitui sucedâneo da impugnação. Como é cediço, a exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade ou então objeção de pré-executividade, embora não seja instrumento previsto em lei, é admitida em situações excepcionalíssimas: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação. Sua via estreita, por independer da garantia do juízo, apenas é admissível para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra “Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade”, que: “[...] a grande dificuldade do…
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