Processo 7000743-38.2024.8.22.0008
TJRO • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000743-38.2024.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTES: TEREZINHA APARECIDA DA SILVA FREITAS, ESTADO DE RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS: ILZA POSSIMOSER, OAB Nº RO5474A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADOS: ESTADO DE RONDÔNIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA, TEREZINHA APARECIDA DA SILVA FREITAS ADVOGADOS: ILZA POSSIMOSER, OAB Nº RO5474A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 29/12/2025 12:24 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Terezinha Aparecida da Silva Freitas e Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON em face de acórdão proferido nos autos do Processo nº 7000743-38.2024.8.22.0008, originário da 1ª Vara Genérica de Espigão do Oeste/RO, em ação ajuizada por Terezinha Aparecida da Silva Freitas contra o Estado de Rondônia e IPERON. Razões dos embargos de declaração - autora: Sustenta, em síntese omissão e erro de premissa fática quanto à regularidade dos pagamentos, com desconsideração de extratos bancários e documentos que demonstrariam a ausência de créditos em seu favor no período controvertido; a ausência de definição quanto à apuração dos valores retroativos devidos, consectários legais e respectivos critérios de cálculo; a contradição interna no acórdão, ao reconhecer o direito ao pagamento retroativo e, simultaneamente, afirmar a regularidade dos pagamentos realizados; a omissão quanto à configuração do dano moral decorrente da privação de verba alimentar; e equívoco na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo sua incidência sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa. Embargos de Declaração - IPERON: Sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão, ao afastar os efeitos do desligamento funcional da servidora, apesar de não conhecer do pedido de anulação das faltas por inovação recursal. Alega que o desligamento ocorrido em 31/05/2024 repercute diretamente na manutenção da qualidade de segurada, destacando que o afastamento administrativo vigorou apenas até 12/05/2023 e que o laudo pericial foi realizado quando já inexistia vínculo funcional com a Administração Pública. Aduz, ainda, ausência de fixação de marco temporal para o afastamento determinado judicialmente, requerendo efeitos infringentes em razão dos reflexos dos vícios apontados sobre a concessão do benefício previdenciário. As contrarrazões aos embargos de declaração foram apresentadas nos autos. É o relatório. VOTO Da inovação recursal suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo IPERON O embargado suscita preliminar de inovação recursal quanto aos pedidos relacionados ao reconhecimento de períodos de supressão de proventos, pagamento de valores retroativos e definição de critérios de apuração, correção monetária e juros de mora. Todavia, a preliminar não merece acolhimento, pois os esclarecimentos pretendidos guardam relação direta com o direito já reconhecido no acórdão, constituindo mero desdobramento lógico dos…
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