Processo 7000745-71.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000745-71.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000745-71.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: JUSCELINO BATISTA DE MATOS, AV. PARANA 2060 MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXILIO – ACIDENTE, COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concedido a antecipação da prova pericial id: 117853983. Laudo pericial id: 126670245. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação id: 127848351. Manifestação da parte autora id: 128907444. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a CONVERSÃO DE AUXILIO – ACIDENTE, COM PEDIDO SUCESSIVO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qualidade de trabalhador urbana, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença. Da Incapacidade Durante a instrução processual, a parte autora foi submetida a perícia médica (id: 126670245), são extraídas as seguintes informações: “ 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( X ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s):GONARTROSE LEVE COM LESÃO DO LCA EM JOELHO DIREITO +PSEUDOARTROSE DO MALÉOLO MEDIAL DO TORNOZELO DIREITO CID: M17,S83.5,T93. 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: NAS DATAS DOS TRAUMAS TÉRMINO: PERSISTEM AS SEQUELAS. 5. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente - ( ) parcial ( ) total 16. Outros esclarecimentos que entenda necessários: LIMITAÇÃO/REDUÇÃO LEVE A MODERADA DA CAPACIDADE TOTAL/PLENA AO TRABALHO BRAÇAL.EM DEFINITIVO. (…) Realizado a perícia com especialista em ortopedia, constata-se que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho ou para vida independente. Assim, O laudo judicial, que foi realizado por perito médico imparcial e de confiança do juízo, respondendo aos quesitos de forma clara e completa, foi no sentido de que não há incapacidade laborativa, sendo que os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar tal conclusão nem para justificar a…

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