Processo 7000745-92.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000745-92.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: LIDIER IZIDIO LIMEIRA Advogado(a): FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215 Polo passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em face de LIDIER IZIDIO LIMEIRA, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo, cujo teor julgou procedente a demanda, no sentido de declarar a inexigibilidade da multa de trânsito no valor de R$ 3.621,71, vinculada ao Auto de Infração nº 122100 - P01UY01006 - 52266/03, em relação ao veículo Honda CG 160 Titan, placa NDO4H72, e ao autor, desvinculando definitivamente o referido débito do prontuário do veículo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que deixou de apreciar circunstância relevante acerca do regular trâmite do processo administrativo de trânsito, afirmando que, à época da transferência do veículo, o auto de infração ainda se encontrava pendente de julgamento de recurso perante a JARI, circunstância que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, impediria a inserção da penalidade como débito exigível ou restrição para fins de licenciamento e transferência. Defende, assim, que a ausência de publicidade da multa não decorreu de falha do DETRAN/RO, mas do respeito ao devido processo legal administrativo, tendo a penalidade sido definitivamente consolidada apenas após o julgamento do recurso administrativo. Alega, ainda, que a sentença incorreu em contradição e julgamento extra petita, ao determinar a baixa definitiva da infração no prontuário do veículo, embora o pedido inicial se limitasse ao reconhecimento da inexigibilidade da multa em relação ao autor. Argumenta que tal determinação extrapola os limites da demanda, por atingir a esfera jurídica do real infrator e importar na exclusão da infração do prontuário do veículo, com indevida renúncia de receita pública. Sustenta, por fim, que o decisum foi omisso ao desconsiderar a natureza propter rem das multas de trânsito, prevista no art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual os débitos de multas permanecem vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pela infração. Afirma que a proteção conferida ao adquirente de boa-fé não autoriza a exclusão definitiva da penalidade do prontuário do bem, devendo eventual prejuízo ser discutido em face do antigo proprietário, na esfera cível. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a reforma do dispositivo da sentença, a fim de afastar a determinação de baixa definitiva da infração do prontuário do veículo. Embora intimada, a parte recorrida não apresentou suas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade…
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